São
Paulo, 04 de junho de 2018.
Bom
dia;
ATENÇÃO: desde 2006 – Lei 11.300/2006 - são proibidas a realização de showmício e de
evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral,
respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for
o caso, pelo abuso do poder. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código
Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22)
Mas,
no entanto, tal vedação não se estende aos candidatos que sejam profissionais
da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, os quais poderão
exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto
em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para
divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha
eleitoral.
ATENÇÃO:
desde 2006 – Lei 11.300/2006 - estão vedadas na campanha eleitoral confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor,
respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de
sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso
do poder. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §
6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22)
É
VEDADA a realização ou veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza,
nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput)
IMPORTANTE: Bens de Uso Comum, para fins eleitorais, são os definidos pelo
Código Civil e também aqueles a que a população/eleitor em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
(Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 4º)
É
VEDADA a realização ou
veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza - nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem
como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de
propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º)
Por
outro lado, é Permitida a colocação de mesas para distribuição de material de
campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º)
Sendo
que a mobilidade acima apontada, deverá estará caracterizada com a colocação e
a retirada dos meios de propaganda entre as 06h e as 22h. (Lei nº 9.504/1997,
art. 37, § 7º)
Já
com relação a veiculação da Propaganda Eleitoral
nas dependências do Poder Legislativo, a autorização para a sua veiculação,
estará a critério da Mesa Diretora da
respectiva Casa de Leis. (Lei nº
9.504/1997, art. 37, § 3º)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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