segunda-feira, 11 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 12)





São Paulo, 11 de junho de 2018.




Bom dia;




IMPORTANTE – todo candidato cujo registro de sua candidatura esteja sub judice (análise de julgamento e ou recurso eleitoral) poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).



Tal peculiar situação também se estenderá igualmente aos candidatos cujo pedido de registro tenha sido apresentado / protocolado perante a Justiça Eleitoral – dentro do prazo legal e ainda assim, não tenha sido apreciado / julgado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-B).



Relembremos que desde 2006 – Lei 11.300/2006 - está VEDADA a propaganda eleitoral por meio de OUTDOORS, inclusive eletrônicos.



Sujeitando-se os partidos políticos, as coligações, os candidatos e também a empresa responsável, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 -  (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).




ATENÇÃO - a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que, JUSTAPOSTAS, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista acima.




Sendo que para a caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese acima destacada – em relação a utilização de material de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação eleitoral vigente, não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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