São Paulo, 11 de
junho de 2018.
Bom dia;
IMPORTANTE
– todo candidato cujo registro de sua candidatura esteja sub judice (análise de
julgamento e ou recurso eleitoral) poderá
efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o
horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
Tal peculiar situação
também se estenderá igualmente aos candidatos cujo pedido de registro tenha
sido apresentado / protocolado perante a Justiça Eleitoral – dentro do prazo
legal e ainda assim, não tenha sido apreciado / julgado pela Justiça Eleitoral
(Lei nº 9.504/1997, art. 16-B).
Relembremos que desde
2006 – Lei 11.300/2006 - está VEDADA
a propaganda eleitoral por meio de OUTDOORS, inclusive eletrônicos.
Sujeitando-se os
partidos políticos, as coligações, os candidatos e também a empresa
responsável, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de
multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 - (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).
ATENÇÃO
- a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de
conjunto de peças de propaganda que, JUSTAPOSTAS,
se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa
prevista acima.
Sendo que para a caracterização
da responsabilidade do candidato na hipótese acima destacada – em relação a
utilização de material de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação
eleitoral vigente, não depende de prévia notificação, bastando a existência
de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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992954900
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