São Paulo, 13 de
junho de 2018.
Bom dia;
A
Propaganda Eleitoral na INTERNET é Permitida a partir do dia 16 de agosto do
ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).
IMPORTANTE
– a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável
na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
Sendo que a citada
limitação da propaganda eleitoral na Internet se aplica, inclusive, às
manifestações ocorridas antes da data de 16 de agosto do ano da eleição, ainda que delas conste
mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do
debate político e democrático.
ATENÇÃO
– a Propaganda Eleitoral na INTERNET poderá ser realizada nas seguintes formas
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do
candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
País;
II – em sítio do
partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País;
III – por meio de
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
pelo partido político ou pela coligação;
IV – por meio de
blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos
políticos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa
natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
IMPORTANTE
– todos os endereços eletrônicos das aplicações acima destacadas, salvo aqueles
de iniciativa de pessoa natural, deverão
ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito
eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda
eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º).
ATENÇÃO
- NÃO É ADMITIDA a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro
de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º).
A utilização de IMPULSIONAMENTO
de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da
aplicação de internet, É VEDADA -
ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda
eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, §
3º).
Sendo que o provedor de
aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos
deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser
responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem
judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar
indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).
IMPORTANTE - a violação
do disposto acima, sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$
5.000,00 a R$ 30.000,00 (ou em valor equivalente ao dobro da quantia
despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº
9.504/1997, art. 57-B, § 5º).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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992954900
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