São Paulo, 15 de
junho de 2018.
Bom dia;
Toda manifestação
espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo
que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não
será considerada propaganda eleitoral, mas no entanto, deverá ser
observado, os limites estabelecidos na livre manifestação do pensamento do
eleitor identificado ou identificável na internet (Lei nº 9.504/1997, art.
57-J).
IMPORTANTE
– se inclui entre as formas de impulsionamento
de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de
busca na internet (Lei n° 9.504/1997, art. 26, § 2°).
Sendo que é VEDADA
a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet,
excetuado o IMPULSIONAMENTO de conteúdo, desde que identificado de forma
inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos,
coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C,
caput).
VEDADA
mesmo que de forma gratuita, a
veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº
9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II):
I – de pessoas
jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou
hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A violação do disposto acima,
sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo IMPULSIONAMENTO
de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à
multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou em valor equivalente ao dobro
da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº
9.504/1997, art. 57-C, § 2º).
ATENÇÃO
– todo IMPULSIONAMENTO deverá ser contratado diretamente com provedor da
aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal,
escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e
apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).
IMPORTANTE
- todo tipo de IMPULSIONAMENTO deverá conter, de forma clara e legível,
o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além
da expressão “Propaganda Eleitoral”.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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992954900
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