São Paulo, 08 de
junho de 2018.
Bom dia;
A veiculação de
propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e
outros impressos – poderá ser realizada, Independe
da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
Sendo que tal
propaganda eleitoral deverá ser obrigatoriamente editada sob a responsabilidade
do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada,
inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados
(Lei nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência – Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29).
IMPORTAMTE
- todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de
inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
E responderá o infrator
pelo emprego de processo de propaganda VEDADA e, se for o caso, pelo
abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e
237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
Já com relação aos
chamados ADESIVOS de Campanha Eleitoral – estes NÃO PODERÃO ter a
dimensão máxima de 50cm x 40cm (cinquenta centímetros por quarenta centímetros)
- (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 3º).
ATENÇÃO
- Não será tolerada propaganda,
respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for
o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, incisos I
a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):
i
–
que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3°, IV);
ii
-
de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e
social;
iii
- que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas
contra as classes e as instituições civis;
iv
–
de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
v
- de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem
pública;
vi
– que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa,
sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
vii
-
que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
viii
-
por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa
confundir com moeda;
ix
-
que prejudique a higiene e a estética
urbana;
x
-
que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública;
xi
–
que desrespeite os símbolos nacionais.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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992954900
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