São Paulo, 20 de
junho de 2018.
Bom dia;
E sem prejuízo das
sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá
determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que
contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive
redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º).
IMPORTANTE
– todas as MENSAGENS ELETRÔNICAS
enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu
descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no
prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput).
Sendo que as MENSAGENS
ELETRÔNICAS enviadas após o término do prazo previsto acima, sujeitam os
responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem (Lei nº
9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único).
E todas as MENSAGENS
ELETRÔNICAS enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada
ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao disposto acima, bem
como em relação às normas sobre propaganda eleitoral previstas em lei (Lei nº
9.504/1997, art. 57-J).
IMPORTANTE
– é VEDADA a realização de
propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art.
5º, incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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11
992954900
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