São Paulo, 16 de maio de 2017.
Bom
dia;
E
em continuidade na nossa abordagem dos demais pontos e temas polêmicos da
Proposta de Reforma Eleitoral de 2017 - relator deputado Vicente Cândido (PT
SP) – vamos hoje abordar:
TEMAS
CONSTITUCIONAIS –PEC
Sistema
Eleitoral -Distrital Misto:
Eleições para Deputado Federal, Estadual e Distrital
a partir do ano de 2026 e do sistema proporcional de lista preordenada (fechada)
para as eleições de 2018 e 2022.
A proposta
de 2017 traz o tema do voto distrital a partir da eleição do ano de 2026.
Sendo
que a situação primordial para a adoção deste sistema eleitoral de voto distrital está condicionada a definição
clara da divisão dos tais distritos.
Entendo
que tal definição não poderá ter influência alguma do sistema político.
Mas
os chamados candidatos em eleição para o legislativo que não possuem sua
votação concentrada, ou seja, possuem votação pulverizada, terão de reformular
sua atuação para cativar e prospectar o seu eleitor, pois não poderá ter sua
votação computada fora dos limítrofes do distrito que irá disputar a sua
eleição para o legislativo.
Mandato de 5 anos para Presidente, Governador
e Prefeito sem reeleição (mantida a reeleição para quem estiver no
primeiro mandato)
Muito embora a câmara em 2015 tenha
aprovado em duas votações o fim da reeleição, e enviou para apreciação do
senado, este último até o momento apreciou tal matéria em apenas 01 votação PEC
115-A/2015.
Vemos que a proposta do relator neste
ano de 2017 aponta pela extensão dos mandatos para uma duração de 05 anos para
Presidente, Governador e Prefeito, mas manterá o instituto da reeleição somente
para quem estiver
no cargo e não foram reeleitos - seu primeiro
mandato.
Extinção das figuras do
Vice-Presidente, Vice-Governadores e Vice-Prefeitos
Em caso de vacância do
cargo, eleições diretas nos 03 primeiros anos do mandato e indiretas, pelo
Congresso Nacional, no último ano do mandato.
Este ponto da proposta visa primordialmente acabar com a figura do
VICE, mas traz também uma clara definição de escolha do sucessor para cargo
executivo, caso haja vacância do cargo:
Definindo que haverá:
· Eleição direta
nos 03 primeiros anos do mandato;
· Eleição indireta
realizada pelo Congresso Nacional - no último ano do mandato.
Redução da suplência de Senador, de 02 para apenas
01 Senador:
O suplente poderá substitui
o titular, mas não o sucede.
No caso de vaga definitiva haverá eleição no primeiro pleito imediatamente subsequente, para um mandato-tampão.
Temos ainda este
ponto baste controverso, que diz respeito a figura dos dois suplentes de
senador.
A proposta traz a
prevalência de apenas 01 suplente para o cargo de senador, mas somente
substitui o titulas, MAS NÃO O
SUBSTITUI.
Pois na vacância da
vaga definitiva de senador, esta será preenchida por meio de eleição, a qual
será realizada para um mandato tampão – pleito subsequente.
Continuaremos
então o debate deste importante tema já no próximo dia 19.05.2017, com a
abordagem de novos tópicos ...
Até
Lá !!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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