São Paulo, 22 de maio de 2017.
Bom dia;
Com relação a
Propaganda Eleitoral temos que destacar que todo cidadão brasileiro tem o
direito de receber as informações dos candidatos que se apresentam no processo
eleitoral; para assim decidir sobre a escolha de seu voto livre e direito.
Definindo assim o
destino político para os próximos 04 anos – Mandato Eletivo conquistado
por meio da:
§ Eleição
Proporcional
§ Eleição
Majoritária
Tanto a reforma eleitoral de 2009, 2013 & 2015
trouxeram grandes inovações para a caracterização ou não de suposta propaganda
eleitoral antecipada.
Definindo assim os parâmetros a serem seguidos por candidatos e partidos
políticos; quais sejam - Lei 9.504/97,
art. 36-A, incisos I a VI:
Art. 36-A.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos
meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico; (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a
realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças
partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a
respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos
filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a
divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se
faça pedido de votos; (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V
- a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive
nas redes sociais; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido
político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de
comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar
ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§
1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de
televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de
comunicação social.
§
2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o
pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.
§
3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação
social no exercício da profissão.
No entanto, por outro lado, será considerada propaganda
eleitoral antecipada à convocação, por parte do presidente da
República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo
Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem
propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou
instituições (Lei nº 9.504/1997, art.
36-B).
E nos casos
permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização
de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art.
13 da Constituição Federal [1] (Lei nº 9.504/1997, art. 36-B, parágrafo
único).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
[1] Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
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