segunda-feira, 8 de maio de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 01)



São Paulo, 08 de maio de 2017.




Bom dia;





Nos dias de hoje tanto o candidato como também os partidos políticos mais do que nunca, terão de focar uma campanha eleitoral de  maneira profissional e não mais amadora.



Tanto que a própria legislação eleitoral definida pela Justiça Eleitoral nas últimas eleições gerais e municipais determinou que todo candidato e partido político, estão obrigados a constituírem um contador regularmente inscrito no órgão de fiscalização da profissão, bem como ainda terem um advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB.



Já com relação ao Marketing Eleitoral que poderá ser desenvolvido por candidatos e partidos políticos é fundamental que tenham as informações precisas e atualizadas quanto ao famoso “o que pode e o que não pode em campanha eleitoral”.



Pois somente neste início de Século XXI passamos por 06 reformas eleitorais:


      2006 - Emenda Constitucional nº 52 – 08.03.2006 – Verticalização – (# Resolução TSE 21.002/ - 26.02.2002 – CTA TSE nº 715);


      2006 – Lei 11.300 – 10.05.2006;


      2009 - Emenda Constitucional Nº 58 – 23.09.2009 – Número de Vereadores - ( # Res. TSE nº 21.803 – 08.06.2004);



      2009 – Lei 12.034 – 29.09.2009;



      2013 – Lei 12.891– 11.12.2013 - Não foi aplicada nas Eleições de 2014 – aplicada nas eleições municipais de 2016;



      2015 – Lei 13.165/2015 aplicada nas eleições municipais de 2016.




  

Diante de tal quadro de mudanças constantes na legislação eleitoral e partidária, é que os candidatos e partidos políticos deverão estar devidamente atualizados e informados seja para a realização de uma correta filiação partidária, escolha de candidatos, registro de candidaturas e a realização regular de uma campanha eleitoral lícita.




Pois as consequências da desinformação e desatualização tanto para um candidato, como também para um partido político com relação aos aspectos legais incidentes em todo o processo eleitoral, infelizmente trarão graves e danosas consequência para todos os referidos atores.




Lembremos que com a reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, o prazo da campanha eleitoral fora sistematicamente diminuído para 45 dias, quando outrora o prazo era de quase três meses.







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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