São Paulo, 18 de maio de 2017.
Bom dia;
Nas últimas eleições municipais
de 2016 tivemos a introdução da alteração introduzida pela reforma eleitoral de
2015 – Lei 13.165/2015 referente a VOTAÇÃO MINIMA para candidatos eleitos por partido e ou coligações.
Pois somente estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um
partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior
a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o
respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada
um tenha recebido. (Art. 108 – Lei nº 4.737/65)
Fato que veio a coibir que os chamados candidatos puxadores de votos, e
com grande votação, acabam por eleger candidatos com votação pífia, mas que
anteriormente nos termos da regra da votação proporcional eram considerados
como eleitos, mas que não tinham a mínima representação do eleitoral de sua
circunscrição eleitoral que passou a representar por meio do exercício do
mandato eletivo.
Por outro lado, temos que destacar que os suplentes da representação
partidária, serão assim considerados, mas sem a exigência de votação nominal
mínima prevista pelo art. 108 do Código Eleitoral – alterado pela referida
reforma eleitoral de 2015.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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