São Paulo,
03 de maio de 2017.
Bom dia;
Continuamos na abordagem dos demais pontos e temas
polêmicos da Proposta de Reforma Eleitoral de 2017 - relator deputado Vicente
Cândido (PT SP).
Quais sejam:
Partidos
Políticos
•Fidelidade
Partidária
◦O mandatário
(do Poder Legislativo) que se desligar do partido ou for expulso perderá o
mandato.
A proposta de alteração em análise traz uma
inovação, no sentido de que mandatários do PODER LEGISLATIVO perderão o Mandato
nos casos de:
1. Desligamento do partido – pedido voluntário.
2. Expulsão do filiado detentor de mandato eletivo no Legislativo.
Com relação a
este ponto da proposta do relator, que está ligado ao tema da Fidelidade
Partidária vejo com reservas tal aplicação da perda do mandato eletivo, especialmente
ligada à expulsão do filiado do seu partido.
Faço tal reserva, pois infelizmente no âmbito interno dos partidos
brasileiros “não se conhecem ou não se aplicam” os Princípios Constitucionais do
Devido Processo Interno Legal de apuração, do Contraditório e da Ampla Defesa,
pois na maioria dos casos as expulsões partidárias são resolvidas em
uma “reunião monocrática” ou de uma “ reunião de dupla ou trinca familiar”
... (oligarquias
partidárias).
Relembro que o Tribunal Superior Eleitoral desde
2007 com o advento da Resolução TSE 22.610/2007 uniformizou a sua
Jurisprudência no sentido de que a Expulsão do Filiado lhe concedia uma espécie
Justa Causa para desfiliação partidária; muito embora não estivesse
expressamente instituída tal modalidade de Justa Causa na citada Resolução TSE
22.610/2007.
Pois a Justiça Eleitoral possui
entendimento consolidado no sentido de que a questão que envolve a INFIDELIDADE PARTIDÁRIA estaria
adstrita ao desligamento involuntário
da legenda por parte do filiado eleito.
Sic.
CONSULTA No
277-85.2015.6.00.0000
CLASSE 10 - BRASILIA - DISTRITO
FEDERAL
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Consulentes:
Jean Wyllys
de Matos Santos e outro
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL.
EXPULSAO. PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. APRESENTACÃO. AÇÃO DE INFIDELIDADE
PARTIDARIA. MATERIA JÁ APRECIADA PELO TSE. PREJUDICIALIDADE.
1.
A jurisprudência desta Corte
Superior é firme em ser "incabível a propositura de ação de perda de cargo
eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da
legenda, pois a questão alusiva a infidelidade partidária envolve o
desligamento voluntário da agremiação" (AgR-AI n° 205-56/RJ, rel. Mm. Arnaldo
Versiani, julgado em 9.12.2012).(G.N)
2.
Considera-se
prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente.
3. Consulta julgada prejudicada.
Fonte:
Sistema Eleitoral – Transição - para duas eleições: 2018 e 2022.
◦Listas partidárias preordenadas,
com alternância de gênero (pelo menos uma mulher a cada grupo de três
candidatos)
Finalmente chegamos ao ponto central da
controvérsia desta Reforma, a tal LISTA FECHADA, escolhida pelo partido.
A qual impossibilita que o eleitor possa
escolher pelo seu voto nominalmente no seu candidato.
Devendo então com a possibilidade de tal alteração se aprovada,
este eleitor então terá então de escolher pelo seu voto apenas o partido que divulga sua
lista fichada, na qual esteja o seu candidato de preferência.
Mas o seu voto irá para o partido.
E para tanto, terá de se identificar primeiro no partido, para depois então olhar para o candidato.
Fato que nos dias de hoje é justamente o inverso.
E caso este partido tenha os votos
suficiente para atingir o quociente eleitoral, elegerá os nomes dos seus candidatos de sua lista pré
ordenada.
Exemplo:
Se o quociente partidário for igual a 03
após verificar que o partido atingiu o quociente eleitoral, serão então
declarados como eleitos os candidatos posicionados em primeiro, segundo e
terceiro de tal lista partidária pré-ordenada (fechada).
A proposta de 2017 traz ainda a
determinação de que a tal lista partidária pré-ordenada obedeça obrigatoriamente
uma alternância de gênero; ou seja, deverá ter em tal
lista de candidatos, pelo menos uma mulher a cada grupo de três candidatos.
Sistema Eleitoral – Transição - para duas eleições: 2018 e 2022.
◦A escolha dos
candidatos nas listas preordenadas poderá ser feita, por uma das três
alternativas, sempre mediante votação secreta:
1.
Convenção, com a participação dos delegados do partido;
2.
Prévias, abertas a todos os filiados do partido;
3.
Primárias, abertas a todos os eleitores que se inscreverem.
Temos então que o partido para escolher a sua lista
pré-ordenada de seus candidatos, deverá ser por meio de ELEIÇÃO interna com
VOTAÇÃO SECRETA.
Podendo ser:
1.
Por Convenção partidária, a
qual já conhecemos, mas com um fator determinante com a participação dos
delegados do partido, os quais são escolhidos por meio dos ESTATUTOS
partidários.
Daí eu peço vênia para fazer algumas uma
indagação...:
Os tais delegados são escolhidos verdadeiramente de
forma democrática dentro dos partidos ??
Ou seriam nomeados pelos oligarcas partidários ???
Para então se ter um real domínio na escolha dos
candidatos do partido na convenção de escolha de seus candidatos em tais listas
“fechadas” para candidatos que disputarão cargos no Legislativo ...
Será que infelizmente teremos um “leilão interno”
para buscar posição no topo da lista ...??
Infelizmente não tenho as respostas para tais
importantes indagações ...
2.
Prévias partidárias – abertas para a participação dos filiados do
partido...
São pouquíssimas as legendas partidárias brasileiras
que já exploram tal mecanismo de escolha de seus candidatos.
E caso as legendas partidárias venham então a optar
por tal possibilidade de escolha de seus candidatos, terão que promover a Alteração
em seus estatutos partidários...
3.
Primárias – abertas a todos os eleitores que se inscreverem para
participarem; portanto, não está restrita a apreciação de apenas os filiados do
partido em questão.
Tal proposta de Primárias aberta à participação dos
eleitores interessados em participar na escolha dos candidatos, mesmo não sendo
filiados ao respectivo partido, nos remete ao sistema eleitoral dos EUA, aonde
no ano de 2016 vimos as Primárias dos partidos Republicanos e Democratas para a
escolha dos seus candidatos ao cargo de presidente dos EUA.
Proposta
muito interessante e inovadora ...
Mas
que infelizmente creio eu, não será “digerida” pelas “oligarquias” partidárias
que imperam em nosso país.
Pois cogitar em não ter a hipótese de domínio total
da situação... não é matéria aplicada a cartilha das atuais oligarquias
partidárias...
Sistema Eleitoral – Transição - para duas eleições: 2018 e 2022.
◦Possibilidade
de candidaturas simultâneas a cargos majoritários e nas listas preordenadas: um
candidato a governador ou senador poderá figurar na lista do partido)
Mais um ponto interessante e polêmico em nosso
sistema eleitoral, com o surgimento da possibilidade de candidaturas simultâneas a cargos majoritários e
nas listas preordenadas.
Pois o candidato:
1.
a Governador poderá figurar na
lista do partido para o cargo do Legislativo.
2.
a Senador poderá também figurar na lista do partido para o cargo do
Legislativo.
O PL que deu origem a Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral
de 2015, debateu inclusive na Comissão Especial da reforma Política da Câmara (2015),
a possibilidade de Candidaturas
Simultâneas, mas foi rejeitada por 334 votos desfavoráveis a matéria (NÃO),
contra apenas 04 votos favoráveis a matéria (SIM), com 02 abstenções. (fonte: www.camara.leg.br)
Sendo que a proposta rejeitada em 2015 seria
permitida a candidatura simultânea a diversos cargos
em uma mesma eleição.
E se fosse aprovada, um cidadão eleitor poderia
ser candidato a vereador e a prefeito, ao mesmo tempo, ou a deputado estadual e
federal, a senador e governador, em uma mesma eleição.
Trazemos um dado histórico interessante da nossa
história, relativo a Getúlio Vargas, que nas eleições (1945) para a Assembléia
Nacional Constituinte de 1946, se lançou candidato por várias Unidades da
Federação distintas.[1]
Lançou-se ao cargo de:
1. Senador por DOIS estados distintos que disputou o cargo por DOIS partidos
distintos.
Sendo que no Rio Grande do Sul Vargas disputou o cargo de senador pelo
Partido Social Democrático - PSD.
Já em São Paulo, Vargas disputou o cargo de senador pelo Partido
Trabalhista Brasileiro – PTB.
2. Deputado
por SETE Unidades da Federação sempre na legenda do PTB; quais sejam:
a.
Rio
Grande do Sul;
b.
São
Paulo;
c.
Distrito
Federal;
d.
Rio
de Janeiro;
e.
Minas
Gerais;
f.
Bahia;
g.
Paraná
.
Aponto abaixo trecho do
discurso de Getúlio Vargas pronunciado no Senado Federal[2], em 13 de dezembro de 1946,
onde aponta a sua disputa para o senado em dois estados, e também a sua disputa
ao cargo de deputado federal por sete Unidades da Federação:
"A poucos homens é dada a suprema
ventura de um julgamento da opinião pública contemporânea. Quase todos apelam
para a ‘Justiça de Deus na voz da História’. A mim foi concedida essa mercê com
o sufrágio de 1.300.000 brasileiros que me outorgaram o mandato de senador por
dois estados e de deputado pelo Distrito Federal e mais seis estados.”...
Continuaremos então o debate deste importante tema
já no próximo dia 05.05.2017, com a abordagem de novos tópicos ...
Até Lá !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
[2] VARGAS, Getúlio, A Política Trabalhista do Brasil, Livraria José Olímpio Editora, Rio de Janeiro, 1949
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