sexta-feira, 12 de maio de 2017

(DOS PONTOS DA PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICA E ELEITORAL 2017 – RELATOR DEP. VICENTE CÂNDIDO – PARTE 07)

São Paulo, 12 de maio de 2017.





Bom dia;




E continuamos na abordagem dos demais pontos e temas polêmicos da Proposta de Reforma Eleitoral de 2017 - relator deputado Vicente Cândido (PT SP).




Quais sejam:



FINANCIAMENTO ELEITORAL

Distribuição de Recursos

Regras Válidas apenas em 2018



Valor para 2018 - FFD: Fundo Especial de Financiamento da Democracia:

·       1 bilhão e 900 milhões para o primeiro turno
·       285 milhões para o segundo turno



Distribuição entre os candidatos ao:
·       poderes executivo (70%)
·       e legislativo (30%)


Os recursos para o executivo são distribuídos:

·       40% para presidente
·       e 60% para governadores

Distribuição aos partidos na proporção da votação para a eleição de 2014.

Distribuição dos recursos pelos partidos
Os partidos distribuem entre:
·       os diretórios
·       e candidatos de todo o País:



Plano de Aplicação de Recursos.

Nenhuma campanha pode receber de recursos públicos mais que 70% do respectivo teto.




Vemos que a proposta de 2017 conforme já havíamos destacados dias atrás, cria o chamado FFD: Fundo Especial de Financiamento da Democracia, na tentativa de “suprir a falta de doações de pessoas jurídicas” para candidatos e partidos políticos.



E o valor inicial sugerido para tal novo fundo público de financiamento para as campanhas eleitorais beira a cifra de:

·       1 bilhão e 900 milhões para o primeiro turno

·       285 milhões para o segundo turno




Será que a sociedade vai demonstrar inteira concordância com mais esta fatura ???


Aguardaremos ...



Já em relação à distribuição dos recursos do Novo Fundo - FFD, a proposta de 2017 define que tai deverão ser distribuídos aos partidos políticos, os quais os distribuem entre os seus:
·       os diretórios;

·       e os seus candidatos de todo o País.


Nesta caso, entendo que os partidos deverão definir tal distribuição interna.

Mas temos que infelizmente lembrar a grande falta de democracia interna nos partidos políticos brasileiros atuais.

Sendo que as direções partidárias terão também de obedecer e atender o percentual de paridade de distribuição entre os candidatos definida na reforma 2017, no sentido de que:

·       a cargo do poder executivo no percentual de 70% dos valores, atendendo ainda a seguinte divisão:

§  40% do recurso para candidato ao cargo de Presidente da República;

§  e 60% para candidatos ao cargo de governador.


·       a cargo do legislativo percentual de 30% dos valores.

Lembrando ainda que a exemplo que já foi praticado nas eleições de 2016, com a alteração legislativa trazida pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, a qual trouxe a determinação de estipulação de limites de gastos de campanha dos candidatos, à serem estabelecidos pela Justiça Eleitoral.


A nova proposta de 2017 impõe que no Plano de Aplicação de Recursos, nenhuma campanha eleitoral, seja ela para cargo executivo ou para cargo legislativo, poderá receber de recursos públicos de tal fundo FFD, superior que 70% do respectivo teto de gastos, determinado já pela própria proposta de 2017 para as eleições de 2018.


Mas então como ficarão as divisões internas nos partidos, relacionados à paridade entre os candidatos que se apresentarem nas 27 Unidades da Federação ???


Espero que seja praticada e respeitada a isonomia interna entre as direções regionais do partido em todo o país...


Mas...

Quem viver verá !!



TETO DE GASTOS
Apenas para as eleições de 2018

Presidente da República:

·        R$ 150 milhões no 1ºturno
·        R$ 75 milhões no 2º turno


UF/Eleitores
GOVERNADOR
SENADOR
PROPORCIONAL
Até1 milhão
R$ 4 mi
R$ 1,5 mi   
R$ 2 mi
1 –2 milhões
R$ 7 mi
R$ 2mi
R$ 3,5 mi
2–4 milhões
R$ 8 mi
R$ 2,5mi
R$ 4mi
4 –8 milhões
R$ 13 mi
R$ 3,5mi
R$ 6,5 mi
8 –20 milhões
R$ 16 mi
R$ 5 mi
R$ 8mi
+ de 20 milhões
R$ 30 mi
R$ 8 mi
R$ 15mi



Lembrando mais uma vez que nenhuma campanha eleitoral, seja ela para cargo executivo ou legislativo, poderá receber de recursos públicos de tal fundo FFD, superior que 70% do respectivo Teto Gastos.




Continuaremos então o debate deste importante tema já no próximo dia 16.05.2017, com a abordagem de novos tópicos ... 




Até Lá !!!






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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