segunda-feira, 15 de maio de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 03 - CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS)



São Paulo, 15 de maio de 2017.




Bom dia;




Nos termos da já citada reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, as Convenções partidárias para escolha de candidatos para disputa de cargos eletivos deverão ser realizadas entre 20 de julho a 05 de agosto dos anos de eleições. (Art. 8º - Lei nº. 9.504/97 e Art. 93, § 2º  - Lei 4.737/65)



Sendo que o resultado da escolha dos candidatos de um partido político deverá estar lavrado na  respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 



E o prazo para apresentação do registro das candidaturas apresentadas pelo partido político também fora alterado pela reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, a qual determinou como sendo o seu prazo fatal a data de até 15 de agosto do ano de eleição - até as 19 horas.




E a substituição de candidato seja em eleição  majoritário, seja em eleição proporcional, prudentemente fora definido um prazo certo de até 20 dias antes das eleições, para ambos os cargos.



Fato que não ocorria em eleições anteriores para o cargo de eleição majoritária, pois não havia uma data limite, o que acarretou grandes transtornos principalmente em eleições municipais, quando candidatos eram substituídos no dia anterior a eleição, quando o novo candidato recebia os votos do eleitor que invariavelmente pensava que estaria votando no candidato que havia sido substituído no dia anterior as eleições.



E ainda dentro da referida reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 tivemos a redução do número de candidatos para registro em eleição proporcional, a qual fora devidamente aplicado nas últimas eleições municipais de 2016.




Observando em 2016 os seguintes parâmetros determinados pela lei, à ser aplicado pela Justiça Eleitoral no momento da apreciação do pedido de registro de candidaturas apresentado pelo partido politico:


§  Em municípios acima de 100.000 eleitores o partido isolado e também a coligação partidária - poderão registrar até 150% das respectivas vagas em disputa;



§  II.       Em municípios abaixo de 100.000 eleitores observar-se-á:


§  a.  Partido Isolado: 150% das respectivas vagas em disputa;



§  b.  Em Coligação partidária : até 200% das referidas vagas em disputa.  - (Art. 10, inciso II - Lei nº. 9.504/97 - Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).





E em todos os cálculos destaquemos que sempre será  desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA



Nenhum comentário:

Postar um comentário