quarta-feira, 8 de março de 2017

(07.03.2017 - 2ª TURMA DO STF - DOAÇÃO ELEITORAL CONTABILIZADA PODE TER SIDO USADA PARA DAR APARÊNCIA LEGAL AO PAGAMENTO DE UMA VANTAGEM ILÍCITA...)


São Paulo, 08 de março de 2017.




Bom dia;




No final da tarde de ontem 07.03.2017 a Segunda Turma do STF decidiu por aceitar a Denuncia (Inquérito 3982) pelos crimes de Corrupção Passiva e Lavagem de Dinheiro em face do Senador do PMDB de Rondônia - Valdir Raupp.



A decisão foi polêmica ...



Os ministros chegaram ao veredicto no sentido de que a doação eleitoral contabilizada pode ter sido usada para dar aparência legal ao pagamento de uma vantagem ilícita; e no caso concreto afirmaram que há indícios no processo de que os recursos foram desviados pela Queiroz Galvão de contratos firmados com a Petrobras.



Trago abaixo um importante trecho do Voto do Ministro Celso de Melo (decano) em que acolheu in totum por maioria a Denúncia apresentada pela PGR em face do referido senador:




Sic.[1]




...” A prestação de contas pode constituir meio instrumental do crime de lavagem de dinheiro se os recursos financeiros doados, mesmo oficialmente, a candidatos e partidos, tiverem origem criminosa resultante da prática de outro ilícito penal, como crimes contra a administração pública. Configurado esse contexto, que traduz uma engenhosa estratégia de lavagem de dinheiro, a prestação de contas atuará como dissimulação do caráter delituoso das quantias doadas. Os agentes da conduta criminosa objetivaram, por intermédio da Justiça Eleitoral, conferir aparência de legitimidade a doações manchadas em sua origem pela nota da delituosidade.” ...





Já o ministro Ricardo Lewandowski [2] asseverou também na tarde de ontem 07.03.2017 que:




“...a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal ao descrever fatos e circunstâncias, classificar os crimes e qualificar os denunciados, dando aos acusados condição de ampla defesa.”...



No entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski da análise da denúncia se constata condutas que, em tese, se amoldam aos tipos descritos no artigo 317 do Código Penal e na Lei 9.613/1998.



Trago abaixo o Link de acesso para a íntegra do voto do ministro do STF Ricardo Lewandowski:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/INQ3982RL.pdf





Sendo assim, temos que o referido precedente aberto na data de ontem (07.03.2017) o STF sinaliza que os políticos citados na Lava Jato que alegam terem recebido para suas campanhas eleitorais pretéritas “doações legais”, poderão seguir o mesmo corredor do senador do PMDB de RO Valdir Raupp.





Pois entendeu o STF que o denunciado recebeu “doação legal” no valor de R$ 500.000,00 da empreiteira Queiroz Galvão, a qual fora interpretada de que sua origem real possa ter origem em “propina”.



E por fim ... temos que o referido julgamento no STF foi emblemático, pois foi a primeira vez que ministros da Corte Constitucional brasileira deram tal interpretação no sentido de que a doação eleitoral contabilizada pode ter sido usada para dar aparência legal ao pagamento de uma vantagem ilícita ...





Quem viver verá ... !!!




Feliz Dia Internacional das Mulheres .... para todas as Mulheres deste Planeta Terra !!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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