São Paulo, 16 de março de 2017.
Bom dia;
Em 2015 foi editada a Lei
13.146/2015, a qual Institui
a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que nos traz em seu artigo 76 importantes garantias à pessoa
com deficiência, assegurando todos os seus direitos políticos, bem como a
devida oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Sic.
Art.
76. O poder público deve garantir à pessoa com
deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§
1o - À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser
votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I
- garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os
equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de
fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais
exclusivas para a pessoa com deficiência;
II
- incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer
funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de
novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III
- garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas
emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67
desta Lei;
IV
- garantia do livre exercício do
direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão
para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua
escolha.
§
2o - O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência,
inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem
discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I
- participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e
à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II
- formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos
os níveis;
III
- participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
Já com relação à participação
democrática do eleitor com deficiência, a referida Lei 13.146/2015 em seu artigo 67 traz que serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir os devidos
recursos para os eleitor com deficiência:
Sic.
Art. 67. Os
serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes
recursos, entre outros:
I
- subtitulação por meio de legenda oculta;
II
- janela com intérprete da Libras;
III
- audiodescrição.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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