São Paulo, 30 de março de 2017.
Bom dia;
Justificativa
Eleitoral ...
Eleitor que estiver no exterior no dia da eleição, deverá justificar sua ausência
às urnas em 30 dias da data de retorno ao Brasil.
Bastando comparecer a qualquer cartório eleitoral com o passaporte e a
passagem aérea.
Destaquemos que o eleitor enquanto não
regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, não poderá:
§ inscrever-se
em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se
neles;
§ receber
vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público,
autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas,
institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo
governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês
subseqüente ao da eleição;
§ participar
de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas
autarquias;
§ obter
empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas
federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como
em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja
administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
§ obter
passaporte ou carteira de identidade;
§ renovar
matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
§ praticar
qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de
renda;
§ obter
Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004.
E o eleitor que não votar em 03 eleições consecutivas, não
justificar sua ausência e não quitar a multa devida em lei terá sua
inscrição cancelada e, após
seis anos, excluída do cadastro de eleitores.
Mas a regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja
facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e
maiores de setenta anos), e aos portadores de deficiência física ou mental
que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações
eleitorais, que requererem na forma das: Resolução TSE nº 20.717/2000 e Resolução
TSE nº 21.920/2004, sua justificação pelo não cumprimento daquelas obrigações.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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