São Paulo 03
de março de 2017.
Bom dia;
Conforme noticiamos no último dia 23.02.2017, o
plenário do TSE prorrogou para o dia 03.08.2017 o início para o prazo de
validade de 120 dias para as Comissões Provisórias partidárias.
Sendo que na mesma
oportunidade, o TSE editou a Resolução
TSE nº 23.511/2017, a qual altera o
art. 61 da Res.-TSE 23.465, de 17 de dezembro de 2015.
Sic.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das
atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995,
resolve expedir a seguinte resolução:
Art. 1º.
O art. 61 da Res.-TSE 23.465, de 17 de
dezembro de 2015, acrescentado pela Res.-TSE 23.471, de 3 de março de 2016,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 61. A regra
prevista no art. 39 desta resolução somente entrará em vigor a partir de 3
de agosto de 2017, cabendo aos partidos políticos proceder às alterações
dos seus respectivos estatutos até a referida data, para contemplar prazo
razoável de duração das comissões provisórias (NR).(g.n.)
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017
Quem viver verá ...!!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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