São Paulo, 02 de março de 2017.
Bom dia;
Já com relação às INELEGIBILIDADES, podemos assim
destacar - São Inelegíveis:
§ Os inalistáveis e os
analfabetos;
§ No território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de
estado, de território, ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição;
§ O cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção - Presidente,
Governador são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido
reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito;
§ São inelegíveis a cargo
diverso no mesmo município - cônjuge, parentes ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente, de Governador já reeleito, salvo se este renunciar
até 06 meses antes das eleições;
§ A dissolução da sociedade conjugal no curso do
mandato não afasta a inelegibilidade de que cuida o § 7º do art. 14 da
Constituição da República.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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