São Paulo, 06 de março de 2017.
Bom dia;
O Preso
Provisório – pelo seu caráter de transitoriedade, não possui sentença criminal
condenatória transitada em julgado, assim, portanto, os seus Direitos Políticos
não se encontram suspensos, mas sim em plena fruição.
Sendo assim, a Constituição federal de
1988, garante o Direito de Votar dos Presos Provisórios.
Diante de tal situação, a Justiça Eleitoral
somente a partir de 2010 é que permitiu aos Presos Provisórios o exercício do
direito de votar, fato que já se estendeu até a última eleição municipal de
2016:
· Eleição de 2010 - Resolução do TSE nº 23.219/2010:
Dispõe sobre os atos preparatórios das
eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa
eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação.
"Art. 19. Os juízes eleitorais,
sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, criarão seções eleitorais
especiais em penitenciárias, a fim de que os presos provisórios tenham
assegurado o direito de voto, observadas as normas específicas constantes de
instrução do Tribunal Superior Eleitoral."
"§ 1º Na hipótese deste artigo,
será permitida a presença de força policial e de agente penitenciário a menos
de 100 metros do local de votação."
· Eleição
de 2012 - Resolução do TSE nº 23.372/2011:
Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições
de 2012, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa
eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação.
Art. 20. Os Juízes Eleitorais, sob a
coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar Seções Eleitorais
especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de
adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internos
possam exercer o direito de voto, observadas as normas eleitorais e, no que
couber, o disposto nos arts. 15 a 17 desta resolução.
Parágrafo único. Para efeito do que
dispõe este artigo, consideram-se:
I- presos provisórios aqueles que,
apesar de recoIhidos a estabelecimento
de privação de liberdade, não possuírem condenação criminal) transitada
em julgado;
II - adolescentes internados os menores
de 21 e os maiores de 16 anos submetidos à medida socioeducativa de internação
ou à internação provisória.
·
Eleição
de 2014 - Resolução do TSE nº 23.339/2013:
Dispõe sobre
os atos preparatórios das eleições de 2014.
Art. 19. Os
Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais,
poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de
internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os
presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o
direito de voto.
§ 1º Para
efeito do que dispõe esta seção, consideram-se:
I – presos
provisórios aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de
liberdade, não possuam condenação criminal transitada em julgado;
II –
internados por ato infracional aqueles maiores de 16 anos e menores de 21
submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória;
III –
estabelecimentos penais todos os locais onde haja presos provisórios
recolhidos;
IV – unidades
de internação todos os locais onde haja pessoas internadas por ato infracional.
§ 2º Só
poderão votar nas seções eleitorais mencionadas no caput aqueles que nela se
alistarem ou optarem por transferir o título eleitoral para essas seções.
·
Eleição
de 2016 - Resolução do TSE nº 23.456/2015:
Dispõe sobre
os atos preparatórios das eleições de 2016.
Art.
13. O Juiz Eleitoral nomeará, até 3 de agosto de 2016, ressalvada a
hipótese dos membros nomeados para as Mesas Receptoras de Votos e de
Justificativas das seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e
unidades de internação, os eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de
Votos e de Justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os
dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os via
postal ou outro meio eficaz que considerar necessário (Código Eleitoral,
art. 120, caput e § 3º).
§
1º Os eleitores referidos no caput poderão apresentar recusa
justificada à nomeação, em até cinco dias a contar de sua intimação, cabendo ao
Juiz Eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a
hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral,
art. 120, § 4º).
§
2º A nomeação para membro de Mesa Receptora prevalecerá sobre a
convocação para atuar como apoio logístico.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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