São Paulo, 09 de março de 2017.
Bom dia;
Seguindo o nosso
debate sobre Cidadania, vejo que não podemos deixar de tecer considerações a
cerca do voto da pessoa com deficiência, a qual está elencada no rol dos
eleitores de voto obrigatório nas eleições, diríamos ainda, com uma certa especificidade
e peculiaridade em razão de seu situação física e de saúde.
Pontuemos que no ano
de 2002 o TSE editou a Resolução nº
21.008/2002, a qual prudentemente determinou a criação de seções eleitorais
especiais destinadas a eleitores com deficiência.
E segundo a referida resolução, tais seções eleitorais devem ser
instaladas em locais de fácil acesso aos eleitores ali inscritos, disponibilizando
estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias adequadas, e que atendam
obrigatoriamente às normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Importante destacar que a citada Resolução TSE nº 23.218/2010 apresentam importantes
artigos que visam auxiliar na superação das barreiras impostas pela deficiência,
o qual entendemos de grande importância de divulgação e compartilhamento da
informação.
Os quais tratam:
Do Auxílio de
pessoa de confiança:
No artigo 54 da Res. TSE nº 22.712/2008 - é garantido ao eleitor com
deficiência o auxílio de pessoa de sua confiança para votar, ainda que não o
tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.
A pessoa que prestar o auxílio poderá, além de entrar na cabina de
votação, junto com o eleitor, digitar os números na urna.
Dos Recursos
auxiliares:
Sistema de áudio, identificação em braile e a marca de identificação da
tecla 5 são recursos auxiliares que a Justiça Eleitoral coloca a favor dos
eleitores que possuem deficiência visual, conforme o artigo 52 da resolução.
Do Código
Braile nas Urnas Eletrônicas:
O Código Braile nas urnas eletrônicas foi implementado desde a sua
primeira versão em 1996, nas eleições municipais, ocasião em que um terço das
seções eleitorais foram automatizadas. No ano de 2000, além do Código Braile
nas teclas, foi implantado o sistema de áudio utilizado por meio de fones
auriculares.
Atualmente, todas as urnas eletrônicas possuem teclas com a gravação do
Código Braile correspondente e no número 5 há um ponto de referência
para orientação do eleitor deficiente visual que não lê Braile.
Do Eleitor
deficiente visual:
O eleitor cego tem direito a ser alistado na sede do estabelecimento de
proteção próprio. Pode ser designada uma Zona Eleitoral para receber a
inscrição de todos os eleitores cegos do Município.
Segundo o art. 50 do CE, o Juiz Eleitoral deve providenciar para que os
eleitores deficientes visuais sejam alistados nas próprias sedes dos
estabelecimentos de proteção, sendo que os eleitores inscritos nessas condições
devem ser localizados todos em uma mesma seção da respectiva Zona.
Caso o número de eleitores deficientes visuais não seja o suficiente para
justificar a criação de uma seção eleitoral, poderá ser completado com
eleitores não portadores de deficiência (Res. 14.250/1988 – número mínimo
400 eleitores por sessão eleitoral).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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