São Paulo, 25
de agosto de 2016.
Bom dia;
Na noite da última
terça feira dia 23.08.2016 o plenário do TSE por unanimidade assentaram mais
uma vez que os recursos
resultantes dos chamados “dízimos”
cobrados pelos partidos políticos de servidores comissionados com desconto em
folha de pagamento, é caracterizado como uma fonte de financiamento eleitoral PROIBIDA pela legislação em vigor.
O ministro do TSE Herman Benjamin - relator do MS 43288, julgado em 23.08.2016 pelo TSE, destacou
a medida preventiva tomada para impedir que partido continuasse a receber
recursos de fonte vedada. Segundo o ministro, medidas assim constituem “notável avanço no controle de arrecadação e
gastos ilícitos, permitindo à Justiça Eleitoral atuar de forma antecipada e sem
a necessidade de aguardar o término de exercício financeiro para monitorar o
balanço contábil dos partidos”.
O Mandado de Segurança em questão (MS 43288), apresentado pelo diretório do Partido da República no Mato Grosso buscava o desbloqueio
de recursos da referida legenda partidária de MT, que foi determinado pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT); sendo que tais recursos eram de origem dos tais "dízimos" partidários.
E na mesma sessão de 23.08.2016, o ministro do TSE Henrique Neves, ressaltou também na citada
sessão plenária de julgamento, que “se a
fonte [de arrecadação] é ilícita, o recurso não pode ser utilizado nem para as
campanhas eleitorais nem para a própria manutenção do partido político”.
Destaquemos que o próprio TSE em 02.06.2015, quando do julgamento do pedido de alteração
estatutária perquirido pelo PTN – Partido Trabalhista Nacional, enfatizou tal importante proibição nos seguintes termos:
Os
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em Sessão de 2 de
junho de 2015, acordaram julgar improcedente a impugnação e deferir
parcialmente o pedido de anotação das alterações estatutárias do Partido
Trabalhista Nacional (PTN), nos termos do voto do relator da Petição n° 52
(658-94.1995.6.00.0000), Ministro Henrique Neves da Silva, conforme transcrição
a seguir:
[...]
4.
Atendidos os requisitos exigidos pela Res.- TSE n° 23.282, deve ser deferido, em
parte, o pedido de anotação das alterações do Estatuto do Partido Trabalhista
Nacional (PTN). Pedido de alterações estatutárias deferido parcialmente, com
exclusão do art. 92 do estatuto e determinação para que o partido proceda à
adequação dessa disposição às normas legais e à Res.-TSE n° 23.432. [...] (g.n)
Fonte:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-estatuto-do-partido-ptn-aprovado-em-2-6-2015-1435870444759
Do texto do artigo 92
do estatuto nacional do PTN - impugnado pelo TSE em 02.06.2015:
Sic.
Art. 92 - Os filiados titulares de
cargos em confiança, indicados pelo partido no Poder Executivo ou no
Legislativo, contribuirão com 5% (cinco por cento) do total de sua remuneração
líquida mensal decorrente do cargo em questão.
Fonte:
Vemos então neste postagem do Blog, um importante Alerta para os dirigentes partidários e candidatos nestas eleições
municipais de 2016 !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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