terça-feira, 30 de agosto de 2016

(DOS CRIMES ELEITORAIS - PARTE 06)

São Paulo, 30 de agosto de 2016.

Bom dia;





Atenção !!!





Constitui crime, punível com detenção de 06 meses a 02 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).



Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).




A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I a III):



I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;


III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.




 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900






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