São
Paulo, 30 de agosto de 2016.
Bom dia;
Atenção !!!
Constitui crime,
punível com detenção de 06 meses a 02 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar
alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).
Nas mesmas penas incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324,
§ 1º).
A prova da verdade do fato imputado
exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I
a III):
I - se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao
presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora
de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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