São
Paulo, 11 de agosto de 2016.
Bom dia;
A Reforma Eleitoral de 2013 – Lei 12891/2013, trouxe
a inovação no sentido de que escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou
coligações.
Sendo que a escolha não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do
Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
E o fiscal poderá ser nomeado para
fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
Já com relação as credenciais de fiscais e delegados, estas serão
expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
No entanto, deverá o presidente do partido ou o
representante da coligação registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
E para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só
será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada
partido ou coligação por seção eleitoral. (por sala do colégio) (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013 - Art. 65, § 4º - Lei 9.504/97)
Sic.
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou
coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação
do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal
poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local
de votação.
§ 2º As
credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos
partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante
da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4o Para o acompanhamento dos
trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2
(dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção
eleitoral. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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