quarta-feira, 17 de agosto de 2016

(NOV. DE 2015 – STF LIMINARMENTE DEFINE QUE TODOS OS VALORES TRANSFERIDOS NA CAMPANHA ELEITORAL DEVERÃO TER OBRIGATÓRIAMENTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOADORES)



São Paulo, 17 de agosto de 2016;

Bom dia;


Vale lembrar que em 02.10.2015 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),  ingressou no STF - Supremo Tribunal Federal com a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5394/2015, onde requereu LIMINAR contra o disposto no § 12 do artigo 28 da Lei 9.504/1997, para que assim se evitasse que as doações eleitorais de campanhas de pessoas físicas à candidatos por meio de partidos sejam registradas apenas como doações de legendas a candidatos – nos termos que definiu a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.

Sic.

Art. 28. (...)

(...)

§ 12.  Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:



A peça inicial da referida ADI nº 5394/2015 apresentou que o aludido dispositivo legal seria inconstitucional, pois permite que doações feitas para partidos políticos brasileiros possam ser repassadas para candidatos em eleições, sem a devida demonstração da origem dos recursos.


Fato que ensejaria a violação ao “princípio da transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais”.


Sendo que citada peça inicial da OAB apontou ainda que: “a possibilidade de ‘doações ocultas’ de pessoas físicas a candidatos pode sustentar relações pouco republicanas entre os políticos e seus financiadores. A ausência de transparência impede a identificação dos interesses subjacentes à atuação do candidato, dificultando eventuais investigações e impedindo que o eleitor decida de modo informado. ‘Doações ocultas’ são aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. Nesse modelo, a pessoa física doa dinheiro para o partido, que repassa ao candidato, sem que o processo seja transparente”... .


Pois os efetivos e verdadeiros doadores de campanhas eleitorais aos respectivos candidatos, quando realizassem as suas doações por intermédio dos partidos políticos, não seriam identificados.


Fato que assim impediria que tanto os eleitores brasileiros, como também ainda a justiça eleitoral pudessem então identificar os verdadeiros interesses que representam.


Frisou a OAB que: “É preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais. Por isso, é insuficiente que a prestação de contas dos candidatos seja feita apenas mediante a identificação da doação dos partidos”... .


Apontou também que o próprio TSE - Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2014 editou a Resolução 23.406/2014 – a qual dispôs sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições de 2014.


Resolução TSE esta de 2014, que fora criada: “justamente para afastar a figura do doador oculto, determinando que os valores transferidos de partidos a candidatos deveriam identificar o CPF do doador originário”.


O Conselho federal da OAB requereu ao final a concessão da medida cautelar visando assim suspender, até o julgamento definitivo da ação em questão, a eficácia do citado § 12 do artigo 28 da Lei Federal nº 9.504/1997, acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015, na parte em que autoriza a prestação de contas eleitorais dos candidatos como transferência dos partidos, sem individualização dos doadores originários.


Demonstrou ainda, que estava presente o periculum in mora (perigo da demora), uma vez que podem ocorrer novas eleições antes da decisão definitiva na ADI apresentada, e “os efeitos deletérios das doações em questão sobre a legitimidade democrática do(s) pleito(s) que venha(m) a ocorrer neste ínterim serão, pela sua própria natureza, de caráter irreversível”.



E no mérito a o Conselho Federal a OAB solicitou que fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo em questão - § 12 do artigo 28 da Lei Federal nº 9.504/1997, acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015.


O relator da referida ADI nº 5394/2015 é o ministro Teori Zavascki, que em 12.11.2015 lei a Liminar para ser apreciado pelo plenário do STF, a qual foi Deferida então ministros do STF.

Sic.

PLENÁRIO STF:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão “sem individualização dos doadores”, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei Federal nº 9.504/1997, acrescentado pela Lei Federal nº 13.165/2015, conferindo, por maioria, efeitos ex tunc à decisão, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava eficácia ex nunc. Falou, pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Marcos Vinícius Furtado Coelho. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12.11.2015.[1]



Diante de tal importante decisão liminar do STF de nov. de 2015, vamos então para o início da campanha eleitoral municipal de 2016, onde obrigatoriamente os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, COM individualização dos doadores .







Quem Viver Verá .....!!!!






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900



[1] Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4860251

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