São Paulo, 01
de agosto de 2016.
Bom Dia;
A Resolução TSE nº
23.465/2015 determina que a legenda partidária em formação após o seu registro
civil consolidado, terá o prazo de apenas 100 dias para obter o seu CNPJ junto
a Receita federal do Brasil e informar em ato contínuo para a Justiça Eleitoral
a informação de seu Registro Civil, Estatuto e número de Inscrição no CNPJ da
RFB.
E ainda determina a
mesma Resolução TSE nº 23.465/2015 que a legenda partidária em formação, logo após
o seu registro civil consolidado, deverá então buscar o apoiamento de eleitores
por meio de listas organizadas cujo modelo fora elaborado pela Justiça
Eleitoral.
Sendo que referida
lista de apoiamento criada e disponibilizada pela Justiça Eleitoral em sistema
criado especialmente para este fim, deverá conter:
I.
a
denominação do partido político, sua sigla e o seu número de inscrição no CNPJ;
II.
declaração
de que o(s) subscritor(es) não é(são) filiado(s) a partido político e apoia(m)
a criação do partido político em formação;
III.
o
nome completo do eleitor que manifesta seu apoio à criação do partido político,
indicando o número de seu título de eleitor, zona e seção eleitoral;
IV.
a
data do apoio manifestado;
V.
a
assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital do eleitor,
de acordo com as cadastradas perante a Justiça Eleitoral;
VI.
informação
de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação
partidária; e
VII. o nome de quem coletou a
assinatura do apoiador, com declaração de quem pessoalmente a colheu, sob as
penas da lei.
Frisemos e pontuemos claramente que o TSE somente liberou o Modelo de lista de apoiamento de eleitores citado na Resolução TSE nº 23.465/2015, somente quase no final do
expediente do dia 06.04.2016.
Portanto, somente praticamente 160 dias após a entrada em vigor da resolução TSE
23.465/2015, é que a Justiça Eleitoral possibilitou das Legendas em Formação
buscarem os respectivos apoiamentos de eleitores ao registro da nova legenda
partidária.
Mas temos que infelizmente já
se foram pelo menos 04 meses do prazo limite dos 02 anos para a fundação, criação
e registro de novo partido político, determinado pela alteração legislativa
engendrada pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.
E então vem a
interrogação ..... (?) .... como ficarão então as Legendas em formação que necessitarem
de pelo menos mais 04 meses para o termino da coleta das assinaturas de
apoiamento de eleitores, e por consequencia, 04 meses para então comprovar o devido
atendimento do artigo 7º, § 1º da Lei 9.096/95 e também da Resolução TSE nº
23.465/2015. (??)
Pergunta
que não quer Calar ... !!!
Quem
Viver Verá ... !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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