São
Paulo, 09 de agosto de 2016.
Bom dia;
O Poder de Polícia sobre a propaganda
eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos
Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 1º).
Sendo que o Poder de Polícia se
restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais,
vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a
serem exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).
Sic.
Art. 41. A propaganda exercida nos
termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob
alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal,
casos em que se deve proceder na forma prevista no art.
40. (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o O poder de
polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e
pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o
O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir
práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem
exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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