São Paulo, 17
de agosto de 2016;
Bom dia;
Vale lembrar que em 02.10.2015 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), ingressou no STF - Supremo
Tribunal Federal com a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5394/2015, onde requereu LIMINAR
contra o disposto no § 12 do artigo
28 da Lei 9.504/1997, para que assim se evitasse que as doações
eleitorais de campanhas de pessoas físicas à candidatos por meio de partidos
sejam registradas apenas como doações de legendas a candidatos – nos termos que
definiu a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.
Sic.
Art. 28.
(...)
(...)
§ 12. Os valores transferidos pelos
partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas
dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos
partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
A peça
inicial da referida ADI nº 5394/2015 apresentou que o aludido dispositivo legal
seria inconstitucional, pois permite que doações feitas para partidos políticos
brasileiros possam ser repassadas para candidatos em eleições, sem a devida demonstração
da origem dos recursos.
Fato
que ensejaria a violação ao “princípio da
transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção,
dificultando o rastreamento das doações eleitorais”.
Sendo
que citada peça inicial da OAB apontou ainda que: “a possibilidade de ‘doações ocultas’ de pessoas físicas a candidatos
pode sustentar relações pouco republicanas entre os políticos e seus
financiadores. A ausência de transparência impede a identificação dos
interesses subjacentes à atuação do candidato, dificultando eventuais
investigações e impedindo que o eleitor decida de modo informado. ‘Doações
ocultas’ são aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores
e candidatos. Nesse modelo, a pessoa física doa dinheiro para o partido, que
repassa ao candidato, sem que o processo seja transparente”... .
Pois os
efetivos e verdadeiros doadores de campanhas eleitorais aos respectivos candidatos,
quando realizassem as suas doações por intermédio dos partidos políticos, não
seriam identificados.
Fato
que assim impediria que tanto os eleitores brasileiros, como também ainda a
justiça eleitoral pudessem então identificar os verdadeiros interesses que
representam.
Frisou
a OAB que: “É preciso que o eleitor saiba
quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas
campanhas eleitorais. Por isso, é insuficiente que a prestação de contas dos
candidatos seja feita apenas mediante a identificação da doação dos partidos”...
.
Apontou
também que o próprio TSE - Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2014
editou a Resolução 23.406/2014 – a qual dispôs
sobre a arrecadação e
os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros
e, ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições de 2014.
Resolução
TSE esta de 2014, que fora criada: “justamente
para afastar a figura do doador oculto, determinando que os valores
transferidos de partidos a candidatos deveriam identificar o CPF do doador
originário”.
O Conselho federal da OAB requereu ao final a
concessão da medida cautelar visando
assim suspender, até o julgamento definitivo da ação em questão, a eficácia do citado
§ 12 do artigo 28 da Lei Federal nº
9.504/1997, acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015, na parte em
que autoriza a prestação de contas eleitorais dos candidatos como transferência
dos partidos, sem individualização dos doadores originários.
Demonstrou
ainda, que estava presente o periculum in mora (perigo da demora), uma vez que podem ocorrer novas eleições
antes da decisão definitiva na ADI apresentada, e “os efeitos deletérios
das doações em questão sobre a legitimidade democrática do(s) pleito(s) que
venha(m) a ocorrer neste ínterim serão, pela sua própria natureza, de caráter
irreversível”.
E no
mérito a o Conselho Federal a OAB solicitou que fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo em
questão - § 12 do artigo 28 da Lei Federal nº 9.504/1997, acrescentado pelo
artigo 2º da Lei 13.165/2015.
O
relator da referida ADI nº 5394/2015 é o ministro Teori Zavascki, que em 12.11.2015
lei a Liminar para ser apreciado pelo plenário do STF, a qual foi Deferida
então ministros do STF.
Sic.
PLENÁRIO STF:
Decisão: O
Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a cautelar
para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão “sem
individualização dos doadores”, constante da parte final do § 12 do art. 28 da
Lei Federal nº 9.504/1997, acrescentado pela Lei Federal nº 13.165/2015, conferindo,
por maioria, efeitos ex tunc à
decisão, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava eficácia ex nunc. Falou, pelo requerente Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Marcos Vinícius Furtado
Coelho. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
12.11.2015.
Diante
de tal importante decisão liminar do STF de nov. de 2015, vamos então para o
início da campanha eleitoral municipal de 2016, onde obrigatoriamente os valores
transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na
prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na
prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, COM individualização dos doadores .
Quem Viver Verá .....!!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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