São Paulo, 03
de maio de 2016.
Bom dia;
FUNDO DE
CAIXA - PARTIDOS POLÍTICOS
Resolução TSE
23.432/2014 & Resolução TSE 23.463/2015
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário
pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo
máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à
respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do
partido.
E não poderá ultrapassar
a 2% dos gastos contratados pela agremiação, observando o seguinte:
I - o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a
complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês
anterior;
II - da conta bancária específica de que trata o caput será sacada a
importância para complementação do limite a que se refere o caput, mediante
cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio
sacado.
FUNDO DE CAIXA
– CANDIDATOS
Resolução TSE
23.463/2015
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o candidato pode
constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva
reserva transitem previamente pela conta bancária específica do candidato.
E não pode ultrapassar
02% do limite de gastos estabelecidos para sua candidatura.
O candidato a
vice-prefeito não pode constituir Fundo de Caixa.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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