São Paulo, 12
de maio de 2016.
Bom dia;
A comprovação dos recursos financeiros arrecadados
deve ser feita mediante:
I - os recibos eleitorais emitidos; ou
II - pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ
do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato
eletrônico da conta bancária.
A comprovação da ausência de movimentação de
recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes
extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição
financeira.
A ausência de movimentação financeira não isenta o
prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada,
apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e
comprovar a regularidade da origem dos recursos.
As doações de bens ou serviços estimáveis em
dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços
praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I - documento fiscal ou, quando dispensado,
comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se
tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de
candidato ou partido político;
II - instrumento de cessão e comprovante de
propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos
temporariamente ao candidato ou ao partido político;
III - instrumento de prestação de serviços, quando
se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por
pessoa física em favor de candidato ou partido político.
A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata
o caput deve ser realizada mediante a comprovação dos preços habitualmente
praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com
indicação da fonte de avaliação.
Além dos documentos previstos no caput e seus
incisos, poderão ser admitidos outros meios de provas lícitos para a
demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do
julgamento da prestação de contas.
O
cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação
tributária, sob pena de ser considerado irregular.
A comprovação dos gastos eleitorais deve ser
realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e
partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a
descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário
ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o
caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto,
qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I - contrato;
II - comprovante de entrega de material ou da
prestação efetiva do serviço;
III - comprovante bancário de pagamento; ou
IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações
da Previdência Social (GFIP).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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