São
Paulo, 30 de maio de 2016.
Bom dia;
A reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe
dentre as inovações que já oponhamos neste blog, o novo tempo de duração da
Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na TV.
Pois tal inovação aponta no artigo 47 da Lei
9.504/97 – alterada pela referida reforma Eleitoral de 2015, que o tempo total
da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na TV passou para apenas 35
dias
Sic.
(Art. 47 - Lei nº. 9.504/97)
Art. 47. As
emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura
mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à
antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da
propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm
Sendo que
as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por
assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados,
das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das
Câmaras Municipais, reservarão, nos 35 dias anteriores à antevéspera das
eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral
gratuita, na forma estabelecida na Lei 9.504/97 – artigo 47 – cuja Redação
fora dada pela Reforma Eleitoral de 2015 - Lei nº 13.165, de 2015.
Portanto, já para as Eleições
Municipais de 2016, a propaganda será feita:
} nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
} a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às
doze horas e dez minutos, no rádio; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
} b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas
e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Ainda em
relação as eleições para Prefeito, e também nas eleições para Vereador,
mediante inserções de 30 e 60 segundos,
no rádio e na televisão, totalizando
70 minutos diários, de segunda-feira a domingo, serão distribuídas ao
longo da programação veiculada entre as 05 e as 24 horas, na proporção de 60% para Prefeito e 40% para Vereador. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Importante
ressaltar que somente serão exibidas as
inserções de televisão referidas acima, nos Municípios em que houver estação
geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Portanto,
as emissoras de rádio e de televisão veicularão, no período de 26 de agosto
a 29 de setembro de 2016, a propaganda eleitoral gratuita da seguinte forma
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos VI e VII):
I - em
rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
a) das 7
horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no
rádio;
b) das 13
horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40
minutos, na televisão.
II - em
inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e
vereador, de segunda a domingo, em um total de setenta minutos diários,
distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na
proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para
vereador.
Destaquemos que toda veiculação da propaganda
eleitoral gratuita em todas as Unidades da Federação, será considerado o
horário de Brasília.
E
com relação aos horários reservados à
propaganda de cada eleição, nos termos que destacamos acima, serão distribuídos
entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os
seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 12.875, de 2013)
I - 90%
(noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes
na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições
majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos
06 maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições
proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os
partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
II - 10%
(dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
E serão
desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de
criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política
conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais
foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
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melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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