segunda-feira, 30 de maio de 2016

(TEMPO DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV x Reforma Eleitoral 2015 – PARTE 01)

São Paulo, 30 de maio de 2016.



Bom dia;





A reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe dentre as inovações que já oponhamos neste blog, o novo tempo de duração da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na TV.



Pois tal inovação aponta no artigo 47 da Lei 9.504/97 – alterada pela referida reforma Eleitoral de 2015, que o tempo total da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na TV passou para apenas 35 dias


Sic.


(Art. 47 - Lei nº. 9.504/97)


Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm




Sendo que as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais, reservarão, nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida na Lei 9.504/97 – artigo 47 – cuja Redação fora dada pela Reforma Eleitoral de 2015 - Lei nº 13.165, de 2015.



Portanto, já para as Eleições Municipais de 2016, a propaganda será feita:

}  nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



}  a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


}  b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




Ainda em relação as eleições para Prefeito, e também nas eleições para Vereador, mediante inserções de 30 e 60 segundos, no rádio e na televisão, totalizando 70 minutos diários, de segunda-feira a domingo, serão distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 05 e as 24 horas, na proporção de 60% para Prefeito e 40% para Vereador(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



Importante ressaltar que somente serão exibidas as inserções de televisão referidas acima, nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



Portanto, as emissoras de rádio e de televisão veicularão, no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016, a propaganda eleitoral gratuita da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos VI e VII):
I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:


a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no rádio;


b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão.



II - em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de setenta minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador.




Destaquemos que toda veiculação da propaganda eleitoral gratuita em todas as Unidades da Federação, será considerado o horário de Brasília.



E com  relação aos horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos que destacamos acima, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:  (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) 



I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 06 maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



E serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º).



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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11 992954900





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