São Paulo, 05
de maio de 2016.
Bom dia;
GASTOS DE PEQUENO VULTO
Consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não
ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o fracionamento de
despesa.
Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não
dispensam a respectiva comprovação deverá ser realizada por meio de documento
fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas
ou rasuras.
Devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da
operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes
pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão
partidário pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo
máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à
respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do
partido e não ultrapassem dois por cento dos gastos contratados pela
agremiação, observando o seguinte:
I - o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a
complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês
anterior;
II - da conta bancária específica de que trata o caput será sacada a
importância para complementação do limite a que se refere o caput, mediante
cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio
sacado
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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