São Paulo, 29
de março de 2016.
Bom Dia;
Desde
o ano de 2004 a Justiça Eleitoral com base na Resolução TSE 21.841/2004 passou
a exigir que todos os partidos políticos nas suas respectivas circunscrições de
atuação, deverão providenciar a respectiva inscrição individualizada no
C.N.P.J. da Receita Federal do Brasil.
Tivemos a expedição da CARTA-CIRCULAR 3.135 - Esclarece acerca da abertura, movimentação e encerramento
de contas de depósitos à vista específicas
para a campanha eleitoral de 2004.
A qual em seu Inciso III alínea "d" nos trouxe que as contas bancárias deverias ser abertas com o C.N.P.J. de candidato:
Sic.
(...)
III - as mencionadas contas devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária para Campanha Eleitoral (RACE), conforme
modelo anexo à Resolução TSE 21.609, de 2004;
b) cópia da ata da convenção partidária comprovando, no caso do candidato, a sua escolha,
devidamente autenticada pelo cartório eleitoral;
c) cópia da ata da reunião partidária em que foi deliberada, no caso do comitê financeiro, a
sua constituição, devidamente autenticada pelo cartório eleitoral;
d) comprovante de inscrição de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) da Secretaria da Receita Federal, conforme disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF 200,
de 13 de setembro de 2002, a ser impresso mediante consulta à página daquela Secretaria na Internet;
Já
em 2010 a Justiça Eleitoral chancelou uma Instrução Normativa conjunta com a
Receita Federal do Brasil, a qual recebeu o nº 1.019 de 10.03.2010.
Sic.
TSE - Instrução Normativa Conjunta RFB / TSE nº
1.019
Instrução Normativa Conjunta RFB
/ TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010. Dispõe sobre atos, perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos
políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
E em 2014 tivemos a INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 1470, DE 30 DE MAIO DE 2014,
a qual dispõe sobre o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
Sic.
Art.
4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
(...)
XII -
candidatos a cargo político eletivo, comitês financeiros de partido político e
frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;
(...)
§ 6º A
inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de
direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de
estabelecimento matriz.
§ 7º Não são inscritas no CNPJ as
coligações de partidos políticos.
Já
em 2015 em sessão administrativa de 17.12.2015, o plenário do TSE aprovou 02
importantes Resoluções que interferem diretamente no cotidiano partidário, em
especial quanto as suas finanças (C.N.P.J.):
1. Resolução TSE 23.464/2015 – Regulamenta o disposto no Título III da Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das
Finanças e Contabilidade dos Partidos.
2. Resolução TSE
23.465/2015 - Disciplina a criação, organização, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos.
No
texto da Resolução TSE 23.464/2015
vemos que a obrigatoriedade da inscrição partidária no C.N.P.J. da RFB se
apresenta no seguintes artigo:
Sic.
Art. 4º Os partidos
políticos, em todos os níveis de direção, devem:
I – inscrever-se no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – proceder à movimentação
financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a
segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6º;
III – realizar gastos em
conformidade com o disposto nesta resolução e na legislação aplicável;
IV – manter escrituração
contábil digital, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade
habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a
destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial; e
V – remeter à Justiça
Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta resolução:
a)
o Balanço Patrimonial e a
Demonstração do Resultado do Exercício, gravado em meio eletrônico, com
formatação adequada à publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e
b)
prestação de contas anual.
Já
com relação ao texto da Resolução TSE
23.465/2015
vemos que a obrigatoriedade da inscrição partidária no C.N.P.J. da RFB se
apresenta nos seguintes artigos:
Art. 10. (...)
(...)
§ 3º O partido político em
formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro
civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação,
apresentando:
I a respectiva certidão do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
III cópia da ata de fundação
e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no
momento da fundação; e
IV o endereço, telefone e
número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.
(...)
Art. 35 (...)
(...)
§ 9º No prazo de 30 (trinta) dias da anotação a que se refere o
caput, o partido político deve informar ao Tribunal Regional Eleitoral os
números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos
de direção regionais e municipais que houver constituído (SRF, IN nº
1.470/2014, art. 4º, § 6º), sob pena de suspensão da
anotação.
Vale
relembrar que o artigo 17 da Constituição Federal trata os partidos políticos
brasileiros como Pessoa Jurídica de Direito Privado; portanto, mais que natural
a exigência por parte da Justiça Eleitoral, muito embora somente após 2014, de
que todos os partidos políticos devem providenciar as respectivas inscrições no
C.N.P.J. da RFB.
Situação
que agora se encontra então claramente definida na referida Resolução TSE
23.465 de 2015, pois a não informação do respectivo número do C.N.P.J da
representação partidária (nacional ou
regional ou municipal), implicará na suspensão da anotação da representação
partidária por parte da Justiça Eleitoral.
Portanto,
ou as direções municipais partidárias de uma vez por todas assumem seu status
de pessoa jurídica de direito privado, com suas obrigações para com a justiça
eleitoral, ou não existirão para o mundo político e eleitoral.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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