São Paulo, 14 de setembro de 2018.
Bom dia;
Ainda com
base nas Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral
destaquemos:
VI
– nos 03 meses que antecedem a eleição até a sua realização:
a)
realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública;
b)
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c)
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
VII
– realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que
excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 últimos anos que
antecedem o pleito;
VIII
– fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, nos 180 dias que antecedem a eleição até a posse
dos eleitos.
E
nos termos da legislação em vigor (Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 1º), temos que se reputa agente público, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional.
E
o eventual descumprimento dos dispositivos já elencados, temos que acarretará na
Imediata Suspensão imediata da Conduta Vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis a multa
no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, sem prejuízo de outras sanções de
caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, §
4º, c.c. o art. 78).
Aplicam-se
tais sanções aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos
partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º).
Já em ralação ao candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará este sujeito à pena de Cassação do Registro de
sua Candidatura ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, §
5º, c.c. o art. 78).
Importante destacar que as tais condutas
já enumeradas por nós, caracterizam ainda atos de improbidade administrativa, nos
termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7º).
ATENÇÃO
– no ano em que se realizar eleição, é PROIBIDA a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
IMPORTANTE
– nos anos eleitorais, os programas sociais já apontados, NÃO Poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato
ou por esse mantida (Lei nº 9.504/1997,
art. 73, § 11).
E
para caracterização de eventual Reincidência, não se faz necessário o trânsito
em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada,
bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a
ilegalidade da conduta.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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