São
Paulo, 08 de agosto de 2018.
Bom dia;
Importante destacar, que
o partido político ou a coligação deverá manter em sua posse - 01 via impressa da relação de bens
assinada pelo candidato, a qual poderá ser requerida pela Justiça
Eleitoral para conferência da sua veracidade.
ATENÇÃO – a prova de alfabetização de que trata o inciso
IV apontado em nossa postagem anterior - poderá ser suprida por declaração de próprio punho preenchida
pelo candidato interessado, em ambiente individual e reservado, na
presença de servidor da Justiça Eleitoral.
E o candidato está dispensado de apresentar
certidões emitidas pela própria Justiça Eleitoral – pois para análise do
registro de candidatura, será utilizada a base de dados da Justiça Eleitoral,
contida no chamado Sistema ELO
da Justiça Eleitoral.
IMPORTANTE – para o caso de as certidões a que se refere
o inciso III já destacado em nossa postagem anterior, serem emitidas na
modalidade de positivas - em decorrência de homonímia e não se referirem ao
candidato, este pode apresentar declaração de homonímia a fim de afastar as
ocorrências verificadas (Lei nº 7.115/1983; e Decreto nº 85.708/1981).
.
Já em relação aos
chamados requisitos legais referentes à filiação
partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes
eleitorais - obrigatórios para
os candidatos – serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos
de dados da Justiça Eleitoral, portanto, será dispensada a apresentação de
documentos comprobatórios pelos partidos/candidatos – requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos
III, V, VI e VII).
Vale destacar ainda, que
a chamada quitação eleitoral do
candidato, deverá abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos
direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da
Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a
inexistência de multas aplicadas, em caráter
definitivo, pela Justiça
Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
E para aferição da
citada quitação eleitoral do candidato, são considerados quites aqueles que:
I – condenados ao
pagamento de multa, tenham, até a data do julgamento do seu pedido de registro
de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente
cumprido;
II – pagarem a multa que
lhes couber individualmente,
Excluindo-se qualquer
modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta
concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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