São
Paulo, 20 de agosto de 2018.
Bom dia;
Aos candidatos que tiverem os seus registros de
candidaturas indeferidos, caberá o manejamento de recurso no prazo de 03 (três)
dias – para o tribunal hierarquicamente superior, em petição fundamentada (Lei Complementar
nº 64/1990, art. 11, § 2º).
Caberá:
I – recurso ordinário, quando versar sobre
inelegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, III);
II – recurso especial, quando versar sobre
condições de
elegibilidade (Constituição Federal, art. 121, §
4º, I e II).
A parte recorrida será intimada para apresentação
de contrarrazões ao recurso apresentado pelo candidato recorrente.
Apresentadas ou não as contrarrazões no respectivo prazo, o processo / recurso será imediatamente
remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de
admissibilidade do recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o
art. 12, parágrafo único).
ATENÇÃO - todos os pedidos de
registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem
estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles
relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 16,
§ 1º).
Principalmente nas eleições no estado de São Paulo,
devido o grande volume de candidatos apresentados para registro perante a corte
regional eleitoral paulista, infelizmente tal prazo não é respeitado.
Após decidir sobre os pedidos de registro e
determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND), os tribunais eleitorais devem publicar no Diário de Justiça
Eletrônico – DJE a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com
os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos
estiverem em grau de recurso.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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