São Paulo, 29 de agosto de 2018.
Bom dia;
Para a hipótese de o grupo de emissoras
ou emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados determinados em
lei, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda
eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria
da sede da emissora ou enviadas por qualquer outro meio de comunicação
disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual
omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.
Sendo que as mídias com as gravações da
propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues ou encaminhadas ao
grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, inclusive nos
sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima (Lei nº 9.504/1997,
art. 47, § 8º):
I – de 06 horas do horário previsto para
o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
II – de 12 horas do horário previsto
para o início da transmissão, no caso das inserções.
E por ocasião da elaboração do plano de
mídia, as emissoras, os partidos políticos e as coligações poderão acordar
outros prazos, sob a supervisão do tribunal eleitoral competente.
Já em relação as mídias apresentadas
deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda
eleitoral, seja ela destinada à propaganda em rede (bloco) ou à modalidade de
inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento
compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
E as emissoras deverão informar, por
ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de
armazenamento aos partidos políticos ou coligações para veiculação da
propaganda.
E em cada mídia, o partido político ou a
coligação deverá incluir a claquete, da qual deverão estar registradas as
informações constantes nos incisos I a IV do caput do art. 58 da
Resolução TSE 23.551/2018, que servirão para controle interno da emissora, não
devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa
eleitoral.
Já com relação as mídias,
estas serão entregues fisicamente ou encaminhadas eletronicamente às emissoras,
conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhadas
do formulário estabelecido no Anexo IV
da Resolução TSE 23.551/2018.
E as mídias deverão estar identificadas
inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações
constantes no formulário de entrega e na claquete gravada.
Já no momento do recebimento físico das
mídias e na presença do representante credenciado do partido político ou da
coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do
programa, e, constatada a perfeição técnica do material, o formulário de
entrega será protocolado, devendo permanecer uma via no local e a outra ser
devolvida à pessoa autorizada.
E na hipótese de as mídias sejam
entregues fisicamente, o formulário deverá constar de duas vias, sendo uma para
recibo, e, caso enviadas eletronicamente, a emissora deverá confirmar o
recebimento pelo mesmo meio eletrônico.
E caso seja verificada
incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a
descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao
portador com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de
entrega ou no meio eletrônico disponível.
E na hipótese de o partido político ou a
coligação desejar substituir uma propaganda por outra anteriormente
encaminhada, deverá indicar, com destaque, a substituição da mídia, além de
respeitar o prazo de entrega do material.
E ainda caso o partido político ou a
coligação não efetive a entrega, na forma e no prazo previstos, a mídia que
contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou esta não apresente condições
técnicas para a sua veiculação, o último programa ou inserção entregue deverá
ser retransmitido no horário reservado ao respectivo partido político ou
coligação.
E na hipótese de nenhum
programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal
horário está reservado para a propaganda eleitoral do respectivo partido
político ou coligação.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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