São
Paulo, 22 de agosto de 2018.
Bom dia;
Todos
os formulários – bem como, todos os documentos que acompanham
o pedido de registro de candidaturas - são públicos - portanto, podem ser livremente consultados
pelos interessados, que poderão inclusive, obter cópia de suas peças, respondendo
pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).
Sendo que todos os dados,
documentos e estatísticas referentes aos registros de candidaturas estarão
disponíveis para consulta, no sítio eletrônico do TSE – Tribunal Superior
Eleitoral.
IMPORTANTE - na hipótese de se ter transitada em julgado ou
publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade
do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já
expedido (Lei Complementar nº 64/1990,
art. 15, caput).
Sendo que tal decisão -
independentemente da apresentação de recurso, esta deverá ser comunicada, de imediato,
ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o
registro de candidatura e expedição de diploma do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único).
Vale destacar que os processos
de registro de candidaturas terão prioridade de tramitação nos tribunais, sobre
quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências
necessárias para o cumprimento dos prazos previstos na legislação eleitoral em
vigência.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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