São Paulo, 01 de agosto de 2018.
Bom dia;
Para a realização da
efetiva distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as
sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos e as
coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda
eleitoral gratuita.
E após realizado o
sorteio da ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a
cada dia que se seguir, o partido político ou coligação que veiculou sua
propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte,
apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/1997, art. 50).
No entanto, caso o candidato à eleição majoritária deixar
de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a sua substituição,
será realizada então uma nova distribuição do tempo entre os candidatos
remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art.
47, § 5º).
Já para as eleições proporcionais, caso
um partido político ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em
qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os
remanescentes.
IMPORTANTE – no caso do candidato cujo
pedido de registro esteja sub
judice (pendente de
apreciação pelo poder judiciário) ou que, protocolado no prazo legal, ainda não
tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).
E na hipótese de ocorrer a dissidência
partidária, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro do
candidato decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do
horário eleitoral gratuito.
E caso haja segundo turno, as emissoras
de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à
realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado
à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput e § 1º):
I – Onde houver eleição para Presidente
da República e Governador, diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das
07horas às 07horas e 10 minutos, e das 12horas às 12horas e 10 minutos para
Presidente, no rádio;
b) das 07horas e 10
minutos às 07horas 20 minutos, e das 12horas 10 minutos às 12horas e 20 minutos
para Governador, no rádio;
c) das 13horas às
13horas 10 minutos, e das 20horas e 30 minutos às 20horas e 40 minutos para
Presidente, na televisão;
d) das 13horas e 10
minutos às 13horas 20 minutos, e das 20horas 40 minutos às 20horas e 50 minutos
para Governador, na televisão.
II – Onde houver eleição apenas para um
dos cargos, diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h (sete
horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos), no rádio;
b) das 13h
(treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos), na televisão.
E durante o período acima destacado, em
especial, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os
canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 minutos,
de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 e de 60
segundos, observado – e devendo se levar em conta, os seguintes blocos de
audiência (Lei 9.504/1997, art. 51 § 2o):
a) entre as 05 e as 11horas;
b) entre as 11 e as 18horas;
c) entre as 18 e as 24horas.
E na hipótese de se realizar segundo
turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova distribuição de horário eleitoral,
observado o seguinte:
a) para
a grade de exibição das inserções, a veiculação inicia-se pelo candidato mais
votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou
veiculação de inserção;
b) o
tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre
os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o
segundo turno.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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