Bom dia;
Na hipótese de o partido
político ou a coligação não requerer perante a justiça eleitoral - o registro
de seus candidatos, estes podem fazê-lo no prazo máximo de 02 (dois) dias
seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido político
pelo tribunal eleitoral da
circunscrição do pleito, com as informações e os documentos determinados na
legislação eleitoral vigente – nos termos da nossa publicação do último dia
06.08.2018 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
Sendo que tal pedido de
registro individual de candidatura deverá ser obrigatoriamente elaborado pelo Sistema
CANDex da justiça eleitoral - e deverá ser gravado em mídia a ser entregue no tribunal
eleitoral da respectiva circunscrição eleitoral – até as 19 (dezenove) horas (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, caput).
ATENÇÃO – Não sendo possível a transmissão / envio do
pedido de registro de candidatura individual pela internet.
IMPORTANTE – para a hipótese de ser requerido pelo mesmo
partido político mais de um pedido de registro de candidatura para o mesmo
cargo – perante a justiça eleitoral – haverá caracterizada a chamada dissidência
partidária.
Cabendo então à Justiça
Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com o mesmo número terá
seus dados inseridos na urna eletrônica.
As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade de cada candidato serão aferidas
no momento da formalização do pedido de registro da candidatura perante a
justiça eleitoral.
Ressalvadas as
alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade (Lei nº 9.504/1997, art.
11, § 10).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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