São Paulo, 02
de agosto de 2017.
Boa tarde;
Finalmente
na data de Hoje 02.08.2017 o TSE fez publicar o Acórdão com a resposta dada a
Consulta – CTA TSE nº 38580/2016, a qual fora
respondida pelo Plenário do TSE em Sessão Administrativa do TSE de 11 de maio
de 2017 (encerramento – voto vista ministro Gilmar Mendes).
Sendo que discussão
da aludida CTA TSE nº 38580 fora iniciada em Sessão Administrativa de 01.02.2017,
quando o relator originário da referida CTA TSE o Sr Ministro Henrique Neves
apresentou o seu voto e entendimento quanto aos questionamentos apresentados.
Destaquemos que quando do encerramento da Sessão Administrativa
de 11.05.2017, o setor de comunicação do TSE fez noticiar no portal do
tribunal na rede mundial de computadores, um
resultado totalmente diverso e equivocado – em relação ao que VERDADEIRAMENTE
fora discutido e finalizado pelo plenário do TSE na referida sessão
administrativa de 11.05.2017 – a qual inclusive se encontra disponível no canal
do Youtube do TSE juntamente com a sessão administrativa de 01.02.2017 – links:
·
Sessão
de 01.02.2017:
·
Sessão
de 11.05.2017:
Sendo que os questionamentos formulados pelo
Consulente foram os seguintes:
Sic.
“ 1 – O prazo de dois anos a que se refere o parágrafo 1º
art. 7º da Lei 9.096/1995, alterado pela Lei 13.165/2015 se aplicará aos
partidos que estão em processo de formação partidária em data anterior a
vigência da citada Lei 13.165 de 29 de setembro de 2015?
2 – O prazo de dois anos determinado no parágrafo 1º art. 7º da Lei
9.096/95, alterado pela lei 13.165/2015 seria contado para as agremiações partidárias
em formação somente a partir da sanção da Reforma Eleitoral de 2015 – em
29.09.2015?
3 – O prazo de dois anos determinado no parágrafo 1º art. 7º da Lei
9.096/1995, alterado pela Lei 13.165/2015 seria contado para as agremiações
partidárias em formação somente a partir da vigência da Resolução TSE
23.465/2015 – em 17.12.2015?
4 – Em caso negativo da questão anterior, o prazo de dois anos
determinado na Lei 13.165/2015, será contado a partir da data do respectivo
registro partidário no cartório de registro civil apenas para partidos em
formação com registro civil deferido após a aprovação da Resolução 23.465 de 17
de dezembro de 2015?”
fonte: www.tse.jus.br
E da simples leitura do Acórdão publicado na
data de hoje 02.08.2017, vemos que este traz na íntegra o prudente e legalista Parecer
do Setor Técnico do TSE, o qual claramente aponta que:
Sic.
A
Assessoria Consultiva (Assec) emitiu parecer nos seguintes termos (fls. 5-10):
(...)
“... Nos termos do art. 7°,
§ 3°, da Res.-TSE n° 23.465/2015, o prazo de dois anos para obtenção do
apoiamento mínimo de eleitores é contado a partir da data da aquisição da
personalidade jurídica do partido político em formação, ou seja, a partir do
registro no cartório competente.
Referida disposição está em
conformidade com a competência regulamentar conferida ao Tribunal Superior
Eleitoral pelo art. 61 da Lei n° 9.096/1995, tendo em vista que essa norma,
embora tenha determinado o prazo citado, não estabeleceu seu termo inicial, cabendo
à Corte, portanto, expedir instruções para sua fiel execução.
O fundamento para o termo
inicial em tela pode ser extraído do texto da própria Lei dos Partidos
Políticos que no § 3° de seu
art. 8°, reproduzido no art. 12 da Resolução n° 23.465/2015, estipula que o partido promoverá a obtenção do apoiamento mínimo após a aquisição de personalidade jurídica.
art. 8°, reproduzido no art. 12 da Resolução n° 23.465/2015, estipula que o partido promoverá a obtenção do apoiamento mínimo após a aquisição de personalidade jurídica.
Assim, se o partido
político promove a obtenção do apoiamento
a partir da aquisição de sua personalidade jurídica, torna-se
claro que o prazo para a comprovação desse apoiamento deve iniciar-se naquele momento. Não há razão legal, portanto, para adotar-se outro entendimento.
a partir da aquisição de sua personalidade jurídica, torna-se
claro que o prazo para a comprovação desse apoiamento deve iniciar-se naquele momento. Não há razão legal, portanto, para adotar-se outro entendimento.
Conforme transcrito acima,
a Lei n° 13.165/2015 estabelece, em seu art.
13, que o referido prazo para comprovação, incluído, pela mesma norma,
no art. 7°, § 1°, da Lei dos Partidos Políticos, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de sua publicação.
Desse modo, há o decurso
normal do prazo para aqueles partidos que, embora detentores de registro civil,
ainda não haviam formalizado o pedido de registro perante este Tribunal
Superior até a publicação da novel lei, considerando a inexistência de direito
adquirido ao regime jurídico anterior.
O mencionado art. 13,
reproduzido no art. 58 da Res.-TSE
n° 23.465/2015, como se constata, excepcionou apenas as agremiações com pedidos de registro já formalizados. Portanto, o prazo e o respectivo termo inicial só não se aplicam aos partidos com pedido de registro formalizado no TSE até a publicação da Lei n° 13.165/2015.
n° 23.465/2015, como se constata, excepcionou apenas as agremiações com pedidos de registro já formalizados. Portanto, o prazo e o respectivo termo inicial só não se aplicam aos partidos com pedido de registro formalizado no TSE até a publicação da Lei n° 13.165/2015.
Pelo
exposto, esta Assessoria opina por responder negativamente aos questionamentos 1 e 4, restando prejudicados os questionamentos 2 e
3.” ...
fonte: www.tse.jus.br
Sendo que na Sessão de 01.02.2017 - o relator
originário da referida CTA TSE nº 38580 – Ministro Henrique Neves – o qual
prudentemente apresentou o seu VOTO na mesma esteira do claro
entendimento legal apresentado pelo Setor Técnico do TSE:
Sic.
“... No
primeiro quesito, o consulente questiona se o prazo de dois anos mencionado no
dispositivo legal acima citado será aplicável aos partidos que, no momento da
entrada em vigor da Lei 13.165/2015, ainda estavam em formação.
A Lei 13.165/2015 dispôs expressamente sobre
essa
questão, estabelecendo, no seu art. 13, que “o disposto no § 1o do art. 7o da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei”.
questão, estabelecendo, no seu art. 13, que “o disposto no § 1o do art. 7o da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei”.
Respondo, portanto, ao primeiro questionamento nos seguintes termos:
Não. Nos termos do art. 13
da Lei 13.165/2015, as agremiações partidárias que requereram o seu registro
perante o TSE até o dia 29.9.2015 não necessitarão observar o prazo de dois
anos para a comprovação do apoiamento mínimo de eleitores previsto no art. 7º,
§ 1º, da Lei 9.096/95.
Ficam prejudicados, portanto, os questionamentos 2 e 3, que perguntam
pelo termo inicial do prazo de dois anos para os partidos que requereram o
registro do seu estatuto no TSE antes da publicação da
Lei 13.165/2015.
Lei 13.165/2015.
Ademais, eventuais questões relacionadas à
obtenção de assinaturas em apoio à criação de partido político que tenham sido
coletadas após a entrada em vigor da nova redação do art. 7º, § 1º, da Lei
9.096/95, com o propósito de complementar o número mínimo exigido nos processos
protocolados antes da vigência da nova
regra, somente poderão ser examinadas nos respectivos feitos, de acordo
com as peculiaridades do processo. Não há como apontar, de forma abstrata, se
tal procedimento é ou não compatível com o regramento jurídico, em face das
múltiplas situações e justificativas possíveis de ser consideradas.
Não conheço, pois do segundo questionamento e,
pelas mesmas razões, do terceiro.
No que diz respeito ao quarto questionamento, o
consulente indaga a esta Corte se o prazo de dois anos previsto na Lei
13.165/2015 será contado a partir da data do respectivo registro partidário no
cartório de registro civil apenas para os partidos com registro civil deferido
após a aprovação da Res.-TSE 23.465.
A resolução citada pelo consulente – Res.-TSE
23.465 –, editada em 17.12.2015 e publicada em 22.12.2015, disciplina a
criação, a organização, a fusão, a incorporação e a extinção dos partidos
políticos e dispõe, no seu art. 7º, § 3º, que “o prazo de dois anos para obtenção do apoiamento de que trata o § 1º
deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica
do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução”.
Nos termos
do art. 8º, § 3º, da Lei 9.096/95, reproduzido no
art. 12 da Res.-TSE 23.465, a comprovação do apoiamento mínimo ocorre após a aquisição, pelo partido, da sua personalidade jurídica.
art. 12 da Res.-TSE 23.465, a comprovação do apoiamento mínimo ocorre após a aquisição, pelo partido, da sua personalidade jurídica.
Eis o teor
do referido dispositivo:
Art. 8º O requerimento do
registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus
fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em,
no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
[...]
§ 3º Adquirida a personalidade
jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento
mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos
necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos
dirigentes, na forma do seu estatuto.
Desse modo,
conforme bem destacado pela Assec, o prazo para a comprovação do apoiamento
mínimo deve se iniciar a partir do seu registro no cartório competente do
registro civil das pessoas jurídicas.
Ressalte-se
que tal regra é aplicável a todos os partidos políticos, com exceção daqueles
que já haviam formalizado o seu pedido de registro perante o TSE antes da
entrada em vigor da Lei 13.165/2015, uma vez que, para estes, o prazo de dois
anos não se aplica.
Em outras
palavras, se a agremiação partidária em formação obteve o seu registro perante
o cartório civil de pessoas jurídicas antes
de 29.9.2015 e protocolizou o seu pedido no Tribunal Superior Eleitoral posteriormente a essa data, deverá, no momento da protocolização, ter observado o prazo de dois anos para o alcance do apoiamento mínimo de eleitores, o qual deve ser contado a partir da obtenção da personalidade jurídica no cartório de pessoas jurídicas.
de 29.9.2015 e protocolizou o seu pedido no Tribunal Superior Eleitoral posteriormente a essa data, deverá, no momento da protocolização, ter observado o prazo de dois anos para o alcance do apoiamento mínimo de eleitores, o qual deve ser contado a partir da obtenção da personalidade jurídica no cartório de pessoas jurídicas.
Assim, em
relação ao quarto questionamento,
respondo-o nos seguintes termos:
Não. O prazo para a
comprovação do apoiamento mínimo é contado a partir do registro da agremiação
partidária no cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas e se
aplica a todos os partidos políticos que requereram o seu registro no TSE após
o dia 29.9.2015.
Pelo
exposto, voto no sentido de responder
negativamente ao primeiro e ao quarto questionamentos e julgar prejudicados o
segundo e o terceiro.”
fonte: www.tse.jus.br
E finalmente na Sessão Administrativa de 11.05.2017, houve
a discussão do VOTO-VISTA do Ministro
Gilmar Mendes, o qual acompanhou na integralidade o entendimento já externado (01.02.17)
pelo voto do relator originário – Ministro Henrique:
Sic.
“... Pedi vista dos autos para melhor exame do
assunto.
O art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995, com a
nova redação dada pela Lei nº 13.165/2015, estabelece:
Art. 7º O
partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil,
registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só
é admitido o registro do estatuto de partido político
que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Grifos nossos)
que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Grifos nossos)
A respeito desse dispositivo legal, o
consulente questiona a necessidade de partidos, cuja formação se iniciou antes
da entrada em
vigor da Lei nº 13.165/2015, observarem a nova regra do art. 7º, § 1º, da
Lei nº 9.096/1995, que instituiu o limite de dois anos para o cumprimento da fase de apoiamento de eleitores.
vigor da Lei nº 13.165/2015, observarem a nova regra do art. 7º, § 1º, da
Lei nº 9.096/1995, que instituiu o limite de dois anos para o cumprimento da fase de apoiamento de eleitores.
Como bem observou o relator, esse
questionamento não comporta grandes discussões, pois seu desate tem lugar na
própria lei que institui o novo requisito de caráter temporal, mais
especificamente no seu art. 13, in verbis:
Art. 13. O disposto no § 1º do art.
7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo
de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos
pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei. (Grifo nosso).
Ademais, essa questão perde relevância ante a
constatação, obtida por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e
Processos (SADP), de que atualmente todos os pedidos de registro de partidos
políticos protocolados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015 já foram
julgados.
Noticio que atualmente apenas dois
pedidos de registro de criação de partidos[1]
tramitam nesta Corte, sendo que ambos, protocolados após a edição de Lei nº
13.165/2015, submetem-se, sem margem de dúvidas, às novas exigências legais.
Retornando aos
questionamentos, julgo, na linha defendida pelo relator,
prejudicados os itens 2 e 3, uma vez que estes circunscrevem hipóteses cuja
premissa é incompatível com a resposta negativa do primeiro quesito.
No item 4, por fim, o consulente indaga:
4 - Em caso
negativo da questão anterior, o prazo de dois anos determinado na Lei
13.165/2015, será contado a partir da data do respectivo registro partidário no
cartório de registro civil apenas para partidos em formação com registro civil
deferido após a aprovação da Resolução 23.465 de 17 de dezembro de 2015?
Em resposta, o relator esclarece que “o prazo
para a comprovação do apoiamento mínimo é contado a partir do registro da
agremiação partidária no cartório competente do registro civil das pessoas
jurídicas”, ressaltando que esse marco inicial aplica-se “a todos os partidos
políticos que requereram o seu registro no TSE após o dia 29.9.2015”.
De fato, o § 3º do art. 8º
da Lei dos Partidos Políticos é expresso nesse sentido, ao estabelecer que,
uma vez adquirida a personalidade jurídica, o partido poderá, então, iniciar o
procedimento de captura de assinaturas, o chamado apoiamento mínimo.
Com essas
considerações, acompanho o voto do eminente relator.
fonte: www.tse.jus.br
Portanto, vemos então
que o Plenário do TSE finalmente dirimiu de uma vez por todas o início do marco
temporal de 02 anos - §1º do artigo 7º da Lei 9.096/95 & artigo 13 da
Lei 9.096/95.
Valendo inclusive tal MARCO
TEMPORAL INICIAL de 02 anos, para TODAS as Legendas Partidárias ainda em Formação.
O mesmo também valendo para TODAS as Legendas Partidárias ainda em Formação que já obtiveram os registros de seus respectivos estatutos no cartório de
registro civil e de pessoas jurídicas do DF, em data anterior a publicação da
Lei 13.165/15 – 29.09.2015, a qual alterou o § 1º do artigo 7º da Lei
9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos.
Fato firmado de forma clara inclusive na
EMENTA auto-explicativa do referido Acórdão da CTA TSE nº 38580/2016:
Sic.
CONSULTA.
CRIAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRAZO. APOIAMENTO DE ELEITORES.
1. A consulta preenche
os requisitos de admissibilidade previstos no art. 23, inciso XII, do Código
Eleitoral.
2. O prazo de dois anos
para comprovação do apoiamento de eleitores não se aplica aos pedidos de criação
de partidos protocolados até a data de publicação da Lei nº 13.165/2015.
3. O art. 25 da Res.-TSE
nº 23.404/2014 proíbe a divulgação de propaganda eleitoral por telemarketing,
em respeito à proteção à intimidade e à inviolabilidade de domicílio e objetivando
evitar a perturbação do sossego público. Essa vedação aplica-se a todo tipo de
propaganda via telemarketing ativo.
4. O prazo de dois anos
para a comprovação do apoiamento mínimo, requisito indispensável no
procedimento de criação de partido político, é contado a partir do registro da
agremiação partidária no cartório competente do registro civil das pessoas
jurídicas.
fonte: www.tse.jus.br
Sendo assim,
respeitosamente ouso afirmar que da simples consulta dos CNPJ's das 61 Legendas
Partidárias ainda em tentativa de formação, que estão relacionadas no sitio do
TSE, o prazo de 02 anos da quase totalidade já se encontra EXPIRADO - nos
termos do citado §1º do artigo 7º da Lei 9.096/95 & artigo 13 da Lei
9.096/95 – e ainda também nos termos da EMENTA do Acórdão da CTA TSE nº 38580/2016.
E por fim .... creio então,
respeitosamente que buscamos com esta didática postagem de hoje do Blog do Advogado Marcelo
Rosa - reiterar o nosso entendimento jurídico já externado neste Blog, e
também já externado nas dezenas de consultas que nosso escritório tivera nos últimos
meses a cerca deste tema.
Sucesso para todos !!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
[1] RPP nº 583-54.2015.6.00.0000
– Partido Muda Brasil (MB), protocolado em 17.12.2015;
RPP nº 0600016-03 –
IGUALDADE (IDE), protocolado em 5.1.2017.
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