São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Bom dia;
A Reforma Eleitoral
de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe inovações em relação aos DEBATES no rádio e na TV.
Pois são considerados
aptos para participação em debates no rádio e na televisão, os candidatos
filiados a partido político com representação superior a 09 parlamentares na
Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na
Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46 - Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015).
Os debates, transmitidos
por emissora de rádio ou televisão, serão realizados segundo as regras
estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa
jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça
Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º).
Para os debates que
se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as
regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 5º) (Redação dada
pela Lei nº 13.165, de 2015).
Nas eleições
proporcionais (vereadores – deputados), os debates deverão ser organizados de
modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os
partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo
desdobrar-se em mais de 01 dia.
Sendo que os debates
deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela
emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de
cada candidato.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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