segunda-feira, 14 de agosto de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 25 - PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAIS)

São Paulo, 14 de agosto de 2017.




Bom dia;




A Propaganda Eleitoral é permitida em Jornais, mas nos seguintes moldes:


§  Permitida propaganda paga pelo Candidato - até a ante véspera das eleições;



§  Divulgação PAGA de propaganda eleitoral, de Até 10 Anúncios de Propaganda Eleitoral, POR VEÍCULO, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição de:


§  1/8 de página de jornal padrão;


§  ¼ de página de tabloide ou de;


§   ¼ de página de revista



E ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a mesma regra.




Sendo que o limite de anúncios acima destacados, serão aferidos de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato.



Mas, Independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.




Frisemos também, que da propaganda em questão, deverá constar de cada anúncio, e de forma visível, o valor pago pela respectiva inserção. (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).





E a inobservância das determinações legais referente à propaganda em jornal, sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA,


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