São Paulo, 14 de agosto de 2017.
Bom dia;
A Propaganda
Eleitoral é permitida em Jornais, mas nos seguintes moldes:
§ Permitida
propaganda paga pelo Candidato - até a ante véspera das eleições;
§ Divulgação
PAGA de propaganda eleitoral, de Até 10 Anúncios de
Propaganda Eleitoral, POR VEÍCULO, em datas diversas, para
cada candidato, no espaço máximo por edição de:
§ 1/8
de página de jornal padrão;
§ ¼
de página de tabloide ou de;
§ ¼ de página de revista
E ao
jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a mesma regra.
Sendo que o limite de anúncios acima
destacados, serão aferidos de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato.
Mas, Independentemente
de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
Frisemos também, que
da propaganda em questão, deverá constar de cada anúncio, e de forma
visível, o valor pago pela respectiva inserção. (Lei nº 9.504/97,
art. 43, § 1º).
E a inobservância das determinações legais referente à propaganda em
jornal, sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos,
coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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