São Paulo, 28 de agosto de 2017.
Bom dia;
Independentemente da
veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido em Lei, é
facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as
eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de
candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e
facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
I - nas eleições
majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os
candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando
presentes, no mínimo, 03 candidatos;
II - nas eleições
proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem
a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e
coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates
deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela
emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de
cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e
coligações interessados.
E será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de
algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove
havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da
realização do debate.
É vedada a presença
de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma
emissora.
O debate será
realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos
políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se
ciência à Justiça Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
E o descumprimento da determinação legal sujeita a empresa infratora
às penalidades previstas no art. 56 da Lei 9.504/97.
No período de
suspensão a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor,
intercalada, a cada 15 (quinze) minutos. (Lei nº 12.891, de 2013 – Reforma Eleitoral de 2013)
Sic.
Art. 56. A requerimento de partido,
coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por
vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir
as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1o No
período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará
mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze)
minutos. (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2º Em cada reiteração de conduta,
o período de suspensão será duplicado.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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