segunda-feira, 28 de agosto de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 29 - DEBATES NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS)




São Paulo, 28 de agosto de 2017.




Bom dia;

Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido em Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

 a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 03 candidatos;

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.



E será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.



É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.



O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



E o descumprimento da determinação legal sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei 9.504/97.



No período de suspensão a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.   (Lei nº 12.891, de 2013 – Reforma Eleitoral de 2013)


Sic.


Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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