São Paulo, 17 de agosto de 2017.
Bom dia;
Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião
favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso
indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da
Legislação Eleitoral vigente.
E na internet desde as eleições de 2008, é autorizada a
reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que
seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo
ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa, atendido, nesta hipótese, nas dimensões máximas determinadas em
lei.
Sic.
“...no espaço máximo, por
edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de
revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).”
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
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