São
Paulo, 04 de agosto de 2017.
Bom
dia;
Desde
o dia 03.08.2017 - finalmente
já se encontra em plena Vigência o
artigo 39 da Resolução TSE nº 23.465/2015, o qual assevera que:
Sic.
Art. 39. As anotações relativas aos
órgãos provisórios tem validade de 120 (cento e vinte) dias. (g.n.)
§ 1º. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido
político poderá requerer ao Presidente do tribunal eleitoral competente a
prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário
à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
§ 2º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não
desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis
para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos
arts. 1º, 2º e 46, parágrafo único, desta resolução.
Fonte: www.tse.jus.br
Temos,
portanto, que desde 03.08.2017 o
prazo de validade das Comissões Provisórias dos partidos políticos (estaduais
ou municipais), obrigatoriamente terão um prazo de Validade Máxima de até 120 dias.
Sendo
que tal prazo não poderá ser revalidado por igual período.
Portanto, esgotado
tal prazo de 120 dias, a anotação comissão provisória partidária deixará então de
existir perante o respectivo órgão da Justiça Eleitoral.
Sendo
assim, o órgão partidário hierarquicamente superior deverá promover obrigatoriamente
a convolação de comissão provisória para um DIRETÓRIO PARTIDÁRIO DEFINITIVO, com MANDATO CERTO E DETERMINADO, concebido por força de ELEIÇÃO DEMOCRÁTICA INTERNA, nos
termos do respectivo estatuto partidário.
Vale
então relembrar as palavras do relator da Resolução TSE nº 23.465/2015 – Ministro
Henrique Neves, que prudentemente assim asseverou em 18.02.2016:
Sic.
“... Esse artigo diz que a comissão provisória não pode se tornar
permanente, devendo ter prazo máximo de validade, “porque os partidos políticos
têm, por definição constitucional, que seguir o regime democrático”.
“Ou seja, seus filiados têm que votar, não sendo possível que os
partidos sejam mantidos apenas por força das suas lideranças, nomeando quem são
as pessoas que, no futuro, são as que escolherão a própria direção”, disse o
ministro”.
Fonte: www.tse.jus.br
Relembremos
também que o Blog do Advogado Marcelo
Rosa já publicou sobre esta questão em duas oportunidades – em que ficou suspensa
de vigência tal artigo - desde março de 2016:
Sic.
sexta-feira,
4 de março de 2016
(TSE EM 03.03.2016 SUSPENDE POR 01 ANO ARTIGO QUE TRATA DE
PRAZO DE VALIDADE DE COMISSÕES PROVISÓRIAS)
http://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2016/03/tse-em-03032016-suspende-por-01-ano.html
quinta-feira,
23 de fevereiro de 2017
(PLENÁRIO DO TSE NA MANHÃ DE HOJE 23.02.17 PRORROGOU PELA
SEGUNDA VEZ O PRAZO PARA INÍCIO DE VIGÊNCIA MÁXIMA DE 120 DIAS DAS COMISSÕES
PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS)
http://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2017/02/plenario-do-tse-na-manha-de-hoje-230217.html
Frisemos mais uma vez, que as duas suspensões de vigência do referido
artigo 39 da Resolução TSE nº 23.465/2015 determinadas pelo plenário do TSE
(04.03.2016 & 23.02.2017), se deram no sentido de se propiciar que os partidos
políticos deveriam promover até 03/08/2017 a respectiva alteração estatutária a
fim de definir prazo determinado de vigência das respectivas comissões
provisórias municipais e regionais.
E a pergunta que não quer calar
....... (?)
Será que todos os partidos políticos
reconhecidos pelo TSE promoveram tal importante alteração estatutária.... (???)
E assim
....
Novamente
parafraseando o amigo Prof. Dr. Humberto Dantas - Cientista Político USP...
"
... Avança Democracia ....!!! "
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
o Art. 39 da Resolução TSE nº 23,465/2015 foi derrogado pela EC 97, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da CF/1988?
ResponderExcluirRubens Cavalcante da Silva