São Paulo, 23 de junho de 2017.
Bom dia;
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal
aprovou no último dia 22.06.2017 a PEC 21/2015 (1), a qual prevê o chamado “RECALL” (2).
O qual possibilita o direito de revogação de mandatos e veto de
propostas por iniciativa dos eleitores, o chamado Recall de políticos.
A Proposta apresentada para discussão
e aprovação pela CCJ do Senado Federal, aponta que tal instrumento somente valerá
apenas para o cargo de presidente da República.
Tal entendimento veio no substitutivo
apresentado pelo Relator senador Antônio Anastásia (PSDB MG), pois o texto
original do senador Antônio Carlos Valadares (PSB SE), previa a possibilidade do direito
de revogação de mandato de membros dos poderes Executivo e Legislativo.
Sendo que tal revogação não será
permitida no primeiro e no último ano de exercício do mandato eletivo, mas com
sua validade prevista na proposta, para somente a partir de 2019.
Em se consolidando a revogação do mandato
do Presidente da república, quem deverá o substituir será o Vice-Presidente da
república, e na falta desta, os demais da linha sucessória.
O texto aprovado pela CCJ do senado
determina que o Recall somente poderá ser apresentado com assinaturas de pelo
menos 10% do eleitorado brasileiro, distribuídos em pelo menos 14 Unidades da
Federação, e com um mínimo de 5% de assinaturas de apoiamento em cada uma das
14 Unidades da Federação.
A proposta deverá ser encaminhada para
discussão e aprovação em duas votações tanto no senado, como também na câmara
dos deputados.
E em sendo aprovada tal proposta,
deverá ainda ser convocado um REFERENDO
Popular, onde o eleitor brasileiro poderá Ratificar ou Rejeitar tal
proposta de revogação do mandato do cargo de Presidente da República, aprovada
pelo Congresso Nacional.
Quem viver verá ... !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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1. http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120006
2. O Recall – é a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando. Determinados números de cidadãos, em geral a décima parte do corpo de eleitores, formula, em petição assinada, acusações contra o deputado ou magistrado que decaiu da confiança popular, pedindo sua substituição no lugar que ocupa, ou intimando-o a que se demita do exercício de seu mandato. Decorrido certo prazo, sem que haja a demissão requerida, faz-se votação, à qual, aliás, pode concorrer, ao lado de novos candidatos, a mesma pessoa objeto do procedimento popular. (...) Doze dos Estados-membros da União americana aplicam o recall, que tem mais voga na esfera municipal do que na estadual. Cerca de mil municípios americanos o adotam. A instituição inexiste no plano federal. Na órbita estadual, conforme assinala Duverger, são modestos os seus resultados: um único governador, o de Oregon, em 1821, caiu pelo recall. (...) A Constituição de Weimar em seu artigo 71 dispunha sobre a destituição do Presidente do Reich, a pedido do Reichstag, através de votação popular. Feita a consulta, o recall se consumava com a queda do Presidente (...). Na antiga União Soviética, os publicistas do regime jactavam-se do direito de revogação, previsto no artigo 142 da Constituição, que instituía uma espécie de mandato imperativo dos chamados representantes das classes trabalhadoras. Os deputados ficavam obrigados a prestar conta aos eleitores de seu trabalho, e podiam ter o mandato revogado a qualquer momento.
Fonte: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3037577&disposition=inline
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