São Paulo, 29
de junho de 2017.
Bom dia;
A Justiça Eleitoral
desde 2008 construiu o entendimento Jurisprudencial (julgados do mesmo caso) no sentido da Proibição da justaposição de adesivo ou de papel cuja
dimensão exceda a meio metro quadrado, fato que então passou a ser
caracterizado como sendo uma propaganda irregular.
Tal
construção jurisprudencial se dera em razão do efeito visual único, ainda
que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite de meio metro
quadrado.
Destaquemos que a veiculação de
propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita.
Sendo então vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para
essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art.
37, § 8º).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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