quinta-feira, 29 de junho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 17 - PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICIDADES - JUSTAPOSIÇÃO OU EFEITO VISUAL ÚNICO)

São Paulo, 29 de junho de 2017.




Bom dia;




A Justiça Eleitoral desde 2008 construiu o entendimento Jurisprudencial (julgados do mesmo caso) no sentido da Proibição da  justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado, fato que então passou a ser caracterizado como sendo uma propaganda irregular.




Tal construção jurisprudencial se dera em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite de meio metro quadrado.




Destaquemos que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita.




Sendo então vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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