São Paulo, 01 de junho de 2017.
Bom dia;
A Propaganda Eleitoral qualquer que seja sua forma
ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária do seu
respectivo candidato.
Importante destacar que a Propaganda Eleitoral
somente poderá ser feita em língua nacional, caso
contrário será enquadrada como crime eleitoral tipificado no artigo 335 do
Código Eleitoral.
Sic.
Art. 335. Fazer propaganda,
qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena
- detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo
único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão
e perda do material utilizado na propaganda.
Sendo que a propaganda
eleitoral não poderá empregar
meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública,
estados mentais, emocionais ou passionais.
Importante destacar tanto para candidatos e
partidos políticos, que os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso
do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de
comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação,
poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Fato que inclusive poderá gerar a cassação do
registro de candidatura, e ou a cassação do diploma do candidato, caso tenha
sido eleito.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Muito interessante Dr. Marcelo!
ResponderExcluirTrabalho esclarecedor.
Obrigado pela postagem.
Um abraço do seu colega Rezende de Brasília 61 - 9 8484-1000 whatsapp.