São Paulo, 14
de junho de 2017.
Bom dia;
Para a realização da campanha
eleitoral é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de
propaganda eleitoral.
Desde que observado o
limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 07 metros de
distância do veículo.
Devendo ainda serem respeitadas
as vedações previstas no artigo 39, § 11 da Lei nº 9.504/1997:
Art. 39. A realização de qualquer ato
de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia.
(...)
§ 11. É permitida a circulação
de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que
observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido
a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas
no § 3o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 12.
Para efeitos desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - carro de som: veículo automotor
que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo,
10.000 (dez mil) watts; (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - minitrio: veículo automotor que
usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000
(dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts; (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - trio elétrico: veículo
automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior
que 20.000 (vinte mil) watts. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
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