São Paulo, 26
de junho de 2017.
Bom dia;
Na Propaganda
Eleitoral:
§ É permitida a colocação de mesas
para distribuição de material de campanha;
§ É permitida a utilização de
bandeiras ao longo das vias públicas;
§ Desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º);
§ A
mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios
de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 7º).
No entanto, temos que a reforma
eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 PROIBIU:
·
a pichação, inscrição a tinta;
·
exposição de placas;
·
estandartes;
·
faixas;
·
cavaletes;
·
bonecos e assemelhados.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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